TRF1 - 1005714-47.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1005714-47.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS ZEKERIYE COPUROGLU ALIAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - MA15710 e CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mérito da fase de cumprimento de sentença é a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial.
Nesse contexto, determino a intimação da parte ré (MARCOS ZEKERIYE COPUROGLU ALIAGA e JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES) para cumprir as seguintes obrigações estabelecidas na sentença (id 2154068894): (1) obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de quaisquer atividades econômicas que envolvam a exploração de recursos minerais na área indicada na peça de ingresso, cujo descumprimento ensejará a incidência de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada constatação. (2) obrigação de fazer, consistente na recomposição e na restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) de área equivalente à degradada, mediante a elaboração e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à ANM e ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias.
O projeto deverá conter cronograma, com etapas definidas - não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que a ANM, o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado implicará na pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelos requeridos.
A ANM e o órgão ambiental competente terão o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais.
Os réus deverão comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada à ANM e ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada.
Ainda, na hipótese em que os réus já não mais sejam proprietários ou posseiros da área desmatada, deve-se seguir-se o cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à apurada, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item 2), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível.
Além disso, advirta-se a parte executada de que o descumprimento injustificado da decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º) e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º), bem como adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas.
Encaminhe-se expediente à ANM para cientificá-la a respeito da necessidade de apreciação do PRAD a ser apresentado pela parte executada, bem como para promover a fiscalização de seu cumprimento.
Reclassifique-se (Cumprimento de Sentença).
Intimem-se, inclusive os réus em mãos de Oficial de Justiça.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
19/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:03
Juntada de contestação
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04/10/2022 13:01
Juntada de documentos diversos
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01/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:44
Juntada de diligência
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18/08/2021 16:35
Juntada de Vistos em correição
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18/08/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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10/11/2020 19:28
Juntada de manifestação
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10/11/2020 18:43
Juntada de manifestação
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10/11/2020 13:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/11/2020 13:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/08/2020 18:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
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15/06/2020 08:17
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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10/06/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
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10/02/2020 18:45
Juntada de contestação
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25/01/2020 12:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 24/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2019 15:12
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:39
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2019 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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29/07/2019 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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