TRF1 - 1024785-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:20
Juntada de contestação (outros)
-
04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DOS SANTOS SOARES em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024785-43.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DAVID HENRIQUE DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA LUIZ GUSMAO - PR68649, LARISSA PANZARINI DALCHIAVON - PR83567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para oportunizar ao agravante a possibilidade de purgar a mora em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei nº. 9.514/97, ou, se for o caso, para que exerça o seu direito de preferência, determinando à CEF que se abstenha de realizar quaisquer atos expropriatórios do imóvel durante o prazo concedido. 1) Comunique-se, com prioridade, ao juízo prolator da decisão agravada, para ciência e adoção urgente das providências necessárias para o cumprimento desta decisão; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
24/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:24
Juntada de Ofício enviando informações
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23/06/2025 11:46
Juntada de outras peças
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23/06/2025 11:44
Juntada de outras peças
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18/06/2025 01:07
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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18/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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05/06/2025 15:25
Juntada de procuração
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:00
Juntada de contestação
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06/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/05/2025 23:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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