TRF1 - 1031818-16.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031818-16.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015684-12.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TANIA CRISTINA CONCEICAO ROMANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO - PA25092-A, FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO BARRA - PA27046-A e LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO - PA26648-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031818-16.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da ação de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TANIA CRISTINA CONCEICAO ROMANO e VICTOR CONCEICAO ROMANO, em que se busca provimento jurisdicional apto a impor constrição judicial e bloqueio on line de numerários mantidos na instituição financeira demandante pelos requeridos.
O juiz a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de levantamento do bloqueio de valores levado a efeito nos autos de origem.
Em suas razões recursais requer a parte recorrente a reforma da decisão para que seja declarada a impenhorabilidade dos saldos inferior a 40 salários-mínimos depositados em aplicações financeiras e em conta-corrente dos Agravantes, devolvendo-se os referidos valores aos mesmos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031818-16.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se à decisão de indeferimento do pedido de levantamento do bloqueio de valores levado a efeito nos autos de origem.
Para fundamentar a decisão, o juízo a quo argumentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, decorre da natureza alimentar do crédito.
Contudo, é preciso que se demonstre, por meio de extrato bancário, que a importância bloqueada provém de depósitos remuneratórios.
O magistrado de origem aduziu, por fim, que não comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita nas contas bancárias do devedor VICTOR ROMANO, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio.
Impende destacar ainda que a decisão agravada ressaltou, acertadamente, o fato de que a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.
A penhora em dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, traduz-se no melhor mecanismo para viabilizar a efetiva realização do direito de crédito, pois afasta a demora e o custo para o Estado do procedimento destinado à transformação de bem penhorado - o imóvel, o veículo, p.ex. - em dinheiro.
Tal mecanismo permite, inclusive, garantir a exata quantia necessária à plena satisfação do credor, restando para o executado, tão somente, o dever de pagar (art. 829, CPC/15).
Ademais, a decisão combatida respeitou, adequadamente, os requisitos legais para o indeferimento da medida guerreada, ou seja, como não restou apurada a fumaça do bom direito e o perigo na demora, para o deferimento da medida requerida pelos devedores, ora agravantes, não merece reforma a decisão impugnada.
Ademais, a medida pleiteada pelos agravantes foi indeferida, em sede liminar por este juízo recursal (ID 275314038), merecendo confirmação nesta fase de decisão final.
Dessa forma, ausentes nos autos documentos essenciais à concessão do pleito recursal, bem como o fato de que os agravantes não lograram desconstituir a fundamentação firmada na decisão que ora impugnam, não apresentando contraprova aos fatos, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Nesse sentido já entendeu este Colendo Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
COMPROVAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2.
No caso dos autos, o autor demonstrou a existência jurídica entre as partes, através da fatura de cartão de crédito, bem como o pedido de cópia do contrato à instituição financeira, por meio de notificação extrajudicial.
Entretanto, a CEF quedou-se inerte, não apreciando o pedido do consumidor. 3.
Por se tratar de contrato de adesão, existe o interesse do consumidor no conhecimento detalhado e específico das cláusulas contratuais a que se submeteu, principalmente porque se cuida de relação marcada pela desigualdade técnica e jurídica entre as partes, o que só intensifica a incidência do direito fundamental à ampla, adequada e clara informação acerca dos produtos e serviços, conforme previsto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0006802-28.2015.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG).
Destarte, demonstrados pela agravada o fumus boni iuris, e o periculum in mora, ou seja, verificados pelo juízo decisório os elementos exigidos para a constrição dos numerários, assim como fundamentada a decisão agravada, pois proferida com base nos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria em análise, ao tempo de sua prolação, não há motivo para sua cassação como intenta a parte agravante.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada, nos termos em que proferida. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031818-16.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0015684-12.2015.4.01.3900 AGRAVANTE: TANIA CRISTINA CONCEICAO ROMANO, VICTOR CONCEICAO ROMANO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DOS NUMERÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA PELOS AGRAVANTES.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos da ação de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TANIA CRISTINA CONCEICAO ROMANO e VICTOR CONCEICAO ROMANO, em que se busca provimento jurisdicional apto a impor constrição judicial e bloqueio on line de numerários mantidos na instituição financeira demandante pelos requeridos. 2.
O STJ entende que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).Precedentes. 3.
Na espécie, a impenhorabilidade da quantia constrita não foi comprovada.
A parte agravante não logrou apresentar documentação e contraprova aos fatos com força de cassar ou desconstituir a decisão impugnada que reconheceu a presença dos requisitos da fumaça o bom direito e do perigo na demora, incabível o acolhimento do pleito recursal dos requeridos, devendo ser mantido o ato decisório. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
07/12/2022 15:27
Juntada de manifestação
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17/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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06/09/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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