TRF1 - 1006307-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006307-12.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA e outros POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAZÔNIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. e ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA contra ato supostamente coator cometido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica e de compensação de indébito tributário.
Narraram as impetrantes que estavam submetidas a apuração de IRPJ e de CSLL sob o regime do lucro real e, na prática das suas atividades, era comum a concessão de benefícios fiscais de ICMS por parte das unidades federadas como incentivo ao desenvolvimento do setor e da economia.
Explicou que esses benefícios se caracterizavam como forma de renúncia fiscal concedida para mitigar a carga tributária das operações beneficiadas/incentivadas.
Informaram que dentre os incentivos fiscais percebidos pelas impetrantes, estava o benefício fiscal de ICMS de redução da base de cálculo e alíquota reduzida e manutenção de crédito instituídos conforme o disposto no art. 54, anexo V, RICMS/MT e Convênio 52/91.
Alegaram que a União defendeu que apenas as subvenções para investimento, desde que observados os requisitos previstos em lei, que poderiam ser excluídas da tributação do IRPJ e da CSLL e a Receita Federal do Brasil, em diversas soluções de consulta, condicionou até o fim de 2023 a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da apuração do lucro real ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014.
Aduziram que o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 12.973/2014 restaram afastados pela 1ª Seção do STJ no tocante aos créditos presumidos de ICMS, através do julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, que entendeu que a tributação pretendida pela União violaria o pacto federativo, pois neutralizaria/diminuiria os efeitos do benefício concedido pelo Estado, mas para os demais benefícios a exclusão da base do IRPJ e da CSLL só seria possível se cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei n.12.973/2014.
Asseveraram que “[...] Posteriormente às definições dadas pelo poder judiciário sobre a matéria, ouvindo os anseios do Fisco Federal, a fim de regular potencial conflito de competência tributária (matéria reservada à Lei Complementar e em relação à qual é vedada a edição de Medida Provisória), a União editou a Medida Provisória nº 1.185/2023 (em desrespeito ao teor do art. 62, § 1º, III, da CF), convertida na Lei nº 14.789/2023 (em desrespeito ao teor do art. 146, I, da CF), por meio da qual exigiu-se a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as subvenções (benefícios/incentivos fiscais), revogando o inciso X, do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/ 2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (vide art. 21, incisos II e III da Lei n.º 14.789/2023) [...]”.
Sustentaram que os benefícios fiscais de ICMS, independentemente da sua classificação (investimento ou custeio) e espécie, não deviam se submeter à incidência do IRPJ, seu adicional e da CSLL, seja em virtude das violações legais e constitucionais atreladas ao conceito de renda e lucro, em razão de violação ao princípio do pacto federativo e à imunidade recíproca, ao caráter programático constitucional e aos princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da Confiança, seja, ainda, diante da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789/2023, a qual visava justamente a exigência do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções (benefícios/incentivos fiscais).
Pediram a concessão da segurança “f) [...] determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir que as Impetrantes inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, a partir de 01/01/2024, o valor dos benefícios e de incentivo fiscal que possui de ICMS, concedidos pelos Estados e recebidos pelas Impetrantes, sob pena de violação aos artigos 3º, 18, caput, 60, § 4º, inc.
I, 153, inc.
III, 195, inc.
I, “c”, 62, § 1º, III e 146, I, art. 5º, inc.
XXXVI, e art. 150, inc.
VI, “a”, todos da Constituição Federal, artigos 43, 44 e 178 do Código Tributário Nacional, e artigos 1º e 2º da Lei n.º 7.689/88; g) Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que as Impetrantes compensem os valores recolhidos indevidamente, a partir do dia 01/01/2024, em razão da inclusão indevida dos benefícios de ICMS, concedidos pelos Estado e recebidos pelas Impetrantes, na base de cálculo do IRPJ, seu adicional e da CSLL, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção o qual venha a substituí-lo, desde o pagamento indevido; h) Cumulativamente ao pedido anterior, para os exercícios, a partir de 01/01/2024, nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que as Impetrantes contabilizem/lancem em sua apuração a referida exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, aumentando, portanto, o seu prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios”.
Intimadas, as impetrantes comprovaram o recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi indeferido.
A União (PFN) pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais arguiu preliminarmente carência da ação; no mérito, explicou as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.185/2023 no tratamento fiscal das subvenções, convertida na Lei n. 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024, quando “[...] as receitas decorrentes dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS passam a ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL e pelas contribuições PIS e COFINS, tendo em vista a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, do inciso X do § 32 do art. 12 da Lei n2 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 pela Lei n2 14.789/2023, independentemente de qualquer condição.
Há, entretanto, a possibilidade de a pessoa jurídica tributada pelo LUCRO REAL obter crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos todos os requisitos e procedimentos previstos na Lei”.
Mencionou o Tema 1.182 do STJ, da eficácia inter partes da decisão proferida pelo STJ no EREsp 1.517.492/PRe pontuou como se dava o enquadramento dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ao ICMS como subvenções (custeio ou investimento) para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL no regime tributário do lucro real.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preliminar Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
A autoridade coatora arguiu preliminarmente a carência da ação sob o seguinte argumento: “[...] De forma sintética, o impetrante pugna pelo afastamento das condições estabelecidas pela Lei 14.789/2023.
Sendo assim, não é o ato praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada o objeto de ataque pelo meio ora proposto, por não ser ele nem ilegal, nem abusivo.
O ato atacado decorre da aplicação em tese de norma emanada, em relação ao qual figura o impetrante como mero destinatário.
Líquido e certo é o direito que possui provas cabais a demonstrar seu descumprimento, e que não se aplica ao presente caso.
Observa-se tão somente a inconformidade do impetrante, que no caso em tela, deve ajuizar ação ordinária com o intuito de discutir em abstrato acerca das disposições expressas na sobredita lei” (id 2138190839).
Sem razão a autoridade coatora. É legítima a impetração de mandado de segurança com o objetivo de declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação.
Nesses casos, a impetração não se dá contra lei em tese, mas contra o ato coator decorrente da aplicação, pela autoridade impetrada, da legislação combatida Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e as condições da ação.
Preliminar dirimida.
As impetrantes almejam por meio da presente impetração, em suma, que a autoridade coatora se abstenha de lhes exigir a inclusão, na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, a partir de 01/01/2024, o valor dos benefícios e de incentivo fiscal que possuem de ICMS concedidos pelos Estados.
Denota-se que o pedido engloba tanto o benefício de crédito presumido, quanto os demais benefícios, tais como tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros .
Em relação ao crédito presumido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a sua não inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, conforme decisão proferida no EREsp 1517492/PR: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autor idade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Ressalta-se que mesmo após a vigência da Lei n. 14.789/2023, os Tribunais Regionais Federais mantiveram a exclusão, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL .
NÃO INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA.
CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS.
DESNECESSIDADE .
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR).
LEI 14 .789/23.
INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14 .789/2023 e, em relação ao período anterior à vigência de tal Lei, se devem ser classificados como subvenção para investimentos como requisito para se efetuar tal exclusão - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018) - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento .
Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14 - No mesmo sentido, a Lei 14 .789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517 .492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não apenas do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda - Agravo de Instrumento provido .(TRF-3 - AI: 50074296820244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) (sem negrito no original) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
IRPJ E CSLL .
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
DISTINÇÃO.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.789/2023 .
PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar para que fosse suspensa a exigibilidade da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem na análise (i) da existência dos requisitos do fundamento relevante e do perigo da demora para concessão de medida liminar em mandado de segurança, (ii) da legitimidade da exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após alteração pela Lei nº 14 .789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e modificou as regras de incidência da subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 o juiz poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir garantia para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . 4.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517 .492/PR).
Tal entendimento não foi modificado pela superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que alterou o art. art. 30 da Lei nº 12 .973/2014. 5.
A Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14 .789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 19, inciso V, do do Decreto-Lei nº 1 .598/1977, dando nova disciplina à apuração de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. 6.
A revogação dos dispositivos legais em discussão pela Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento sedimentado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar lucro e por violação ao princípio federativo . 7.
O risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final reside na concreta possibilidade de autuação da impetrante caso não recolha os tributos, bem como na privação de recursos financeiros para manutenção de suas atividades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Agravo de instrumento provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
Tese de julgamento: 1.
O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2 .
As alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 não modificam o entendimento sedimentado pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL . 3.
A demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo autorizam a concessão da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g; CTN, art . 43; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, V; Lei nº 12.016/2009, art . 7º; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar nº 160/2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14 .789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517 .492/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, rel. p/ acórdão Min .
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/11/2017; STJ, REsp n. 1.945 .110/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2023; STF, RE 1052277 RG, Rel .
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/08/2017; TRF6, AI 6004254-65.2024 .4.06.0000, Rel.
Des .
Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, julgado em 21/08/2024. (TRF-6 - AI: 60053095120244060000 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) (sem negrito no original) Em relação aos demais benefícios, sem razão as impetrantes.
Em 12 de junho de 2023 o Superior Tribunal de Justiça fez publicar os acórdãos relativos ao julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, objetos do Tema nº 1.182, fixando-se a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos em lei e em nada beneficia as impetrantes o afastamento da Lei n. 14.789/2023, como pretendido.
A construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados, por não constituírem propriamente "lucro", mas incentivo financeiro - não deve ser estendida para situações que, diferentemente de créditos, não são positivas, mas sim negativas.
Com efeito, enquanto os créditos (ex.: créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de redução de base de cálculo de ICMS e de redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita.
De fato, uma coisa é o STJ dizer que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Em última análise, a tese defendida pelas impetrantes não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp n. 1.517.492/PR - mas, ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) as impetrantes querem fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).
Como se vê, as impetrantes pretendem transformar o valor relativo a um incentivo fiscal (redução de alíquota e de base de cálculo de ICMS) que constitui grandeza negativa - porquanto se trata de renúncia fiscal do Estado - em crédito a ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.789 , de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do IRPJ e da CSLL e revogou, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973 /2014 (art. 21).
Importante frisar que a Lei n. 14.789/23, que entrou em vigor em 29/12/2023, não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2024.
Ainda, não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18 , "caput", da Constituição Federal , porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III e art. 195, I, alínea “c” CF/88 ).
A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei n. 14.789/23 para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária.
Assim tem entendido os tribunais federais: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 14 .789/2023.
INSERÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA.
APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA UTILIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA NOVEL LEGISLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL EM VIGOR PARA A PLEITEADA EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS .
RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja declarada indevida a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, entre outros, concedidos pelos Estados . 2.
Em atenção a despacho proferido pelo d.
Juízo, a impetrante esclareceu que a presente ação se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS que não sejam créditos presumidos. 3 .
A tributação em apreço é questionada em razão do advento da Lei 14.789/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Definir se é legítima a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei 14.789/2023), especificamente dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, entre outros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
Antes do advento da Lei 14.789/2023, e na forma do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, afigurava-se possível a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (desde que fossem observados os requisitos então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014) . 5.
No decorrer do ano de 2023, sobreveio a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, objeto da irresignação da apelante .
A lei em apreço revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002, o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10 .833/2003 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 6 .
Houve, assim, o estabelecimento de uma nova sistemática quanto ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados, a exemplo dos benefícios a que se refere a impetrante.
De acordo com o regramento em vigor, a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, e utilizá-lo na forma prevista no Capítulo IV da Lei 14.789/2023. 7 .
A novel legislação, portanto, revogou os dispositivos que davam suporte à pleiteada exclusão e fixou as novas diretrizes a serem observadas pelos contribuintes a partir do início de sua vigência.
Inexiste atualmente uma previsão legal capaz de dar o necessário suporte para a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido. 8.
Não se identifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade na atual legislação, máxime ao se considerar que a Lei 14 .789/2023 foi objeto de debate e regular aprovação pelo Poder Legislativo. 9.
Desde a normatização anterior, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517 .492/PR), bem como no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que a ofensa ao pacto federativo ocorre somente quando a tributação federal ocorre, em específico, sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS, situação na qual se faz necessário o afastamento da tributação para permitir o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 10.
Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, esta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de ser incabível a pretendida exclusão a partir da vigência da Lei 14.789/2023, eis que mantida a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão nas Lei n .ºs 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao cumprimento dos requisitos nelas previstos .
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação da impetrante não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14 .789/2023.
Jurisprudência relevante citada: (a) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010746-74.2024.4 .03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024.(TRF-3 - ApCiv: 50027035420244036110, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda Nacional, visando à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada.
Interposta apelação pela empresa impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023; (ii) determinar se é possível a compensação administrativa de tributo recolhido indevidamente em período anterior à impetração do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 4.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 5.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 6.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 7.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 8.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 9.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da impetrante parcialmente provida a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018.
Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).
Tese de julgamento:1. É possível a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente aos fatos geradores ocorridos para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014. 2.
A compensação de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, em mandado de segurança, só é admitida para o período de até cinco anos antes da impetração, contado da publicação do acórdão do EREsp n. 1.517.492/PR. 3.
A partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se a disciplina da Lei n. 14.789/2023 às subvenções fiscais, inclusive quanto a não computação de créditos fiscais na base de cálculo dos tributos federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, §6º, 155, §2º, XII, g; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar n. 160/2017, art. 10; Lei n. 14.789/2023, arts. 9º, 10, 11 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; STJ, REsp n. 1.945.110/RS (Tema 1.182), rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STF, Súmulas n. 239, 269 e 271; STJ, Súmula n. 213; STJ, REsp n. 2.034.977/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.2024; STF, ARE n. 1481993/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli; STF, Tema n. 881. (AMS 1000744-81.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LEI Nº 14.789/2023.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. 2.
A recorrente sustenta que a Lei nº 14.789/2023 alterou a sistemática de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais. 3.
A parte apelada, por sua vez, invoca a jurisprudência consolidada do STJ para manutenção integral da decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a Lei nº 14.789/2023 possui aptidão para alterar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) avaliar se a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crédito presumido de ICMS, conforme decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR 5(Tema 1182), não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo.
Essa orientação é inequívoca e distingue créditos presumidos de outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. 6.
A Lei nº 14.789/2023, embora altere a sistemática de escrituração contábil e os critérios de exclusão de benefícios fiscais, não possui força normativa para afastar o entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ, tendo em vista que tal decisão fundamenta-se em princípios constitucionais. 7.
A jurisprudência desta Corte (AMS 1001883-68.2018.4.01.4300) corrobora que alterações legislativas posteriores não podem modificar a ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior, especialmente quando esta se fundamenta no pacto federativo. 8.
A sentença de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do STJ, determinando a exclusão do crédito presumido de ICMS e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. (AC 1012129-27.2024.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) Conclui-se, portanto, que é parcialmente cabível o acolhimento dos pedidos das impetrantes, com a concessão da segurança apenas em relação ao crédito presumido de ICMS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Concedo-a para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de todo e qualquer ato destinado a exigir da parte impetrante a apuração e/ou o recolhimento do IRPJ e da CSLL com a inclusão dos créditos presumidos de ICMS, quando a parte impetrante figurar na condição de sujeito passivo da obrigação tributária (art. 121 do Código Tributário Nacional), com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento.
Ainda, declaro o direito das impetrantes de compensar, na via administrativa, os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL dos últimos 05 anos, atualizados pela Taxa SELIC.
Denego-a em relação a quaisquer outros benefícios fiscais de ICMS.
Custas pelas impetrantes.
Sem honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
27/03/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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