TRF1 - 1000055-28.2017.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000055-28.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000055-28.2017.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MONTAGNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GHELLERE GARCIA MIRANDA - PR76189-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000055-28.2017.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por GABRIEL MONTAGNER, representado por sua inventariante, GLACIR LURDES RECH, contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE – IBAMA – SINOP/MT.
O impetrante alegou, na inicial, que o processo administrativo nº 02054.000186/2015-91, referente ao auto de infração nº 8023 e ao termo de embargo nº 11312, encontrava-se paralisado desde 13/05/2015, em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e da razoável duração do processo.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que entendesse necessárias.
Na sentença, foi confirmada a liminar e concedida parcialmente a segurança vindicada, apenas para afastar a omissão ilegal da autoridade impetrada, sem adentrar no mérito administrativo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000055-28.2017.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, cumpre registrar, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer (ID 12766430), a necessidade de ratificar a autuação deste processo como reexame necessário, e não como apelação, conforme inicialmente classificado.
Isso porque, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Presentes os pressupostos processuais, conheço da remessa necessária.
A controvérsia dos autos cinge-se à suposta demora injustificada da autoridade administrativa em concluir a análise do processo administrativo nº 02054.000186/2015-91, referente ao auto de infração nº 8023 e ao termo de embargo nº 11312.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (incluído pela EC nº 45/2004), consagrou expressamente o princípio da razoável duração do processo como garantia fundamental, ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Referida garantia constitucional, em conjunto com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável, sem dilações indevidas.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 48, que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e, no art. 49, prevê que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Sobre o tema, confira-se precedente da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial." (ACORDÃO 00663893020134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2018) No caso concreto, segundo os documentos juntados aos autos, verifica-se que o processo administrativo objeto da impetração estava, de fato, paralisado por tempo excessivo.
Todavia, conforme relatado na sentença recorrida (ID 10607855), após a impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora comprovou que foram tomadas providências para dar andamento ao processo, com a solicitação de tramitação prioritária ao NUIP/SINOP, além de diversos encaminhamentos que, inclusive, culminaram com a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo 11312-E.
Tal circunstância, embora não elida a demora injustificada verificada anteriormente, demonstra que o objeto da impetração foi parcialmente atendido no curso do processo, já que o feito administrativo não mais se encontrava paralisado, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse contexto, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para afastar a omissão ilegal da autoridade impetrada, sem adentrar no mérito administrativo, ou seja, sem determinar o resultado final da análise a ser realizada pela Administração.
Imperioso destacar que o controle judicial dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
No caso em exame, o Juízo a quo limitou-se a determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao processo administrativo, adotando as providências que entendesse necessárias, sem invadir o mérito administrativo.
Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para afastar a omissão ilegal da autoridade impetrada, em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária Retifique-se, de logo, a autuação do presente feito, para que dela conste, apenas, a remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000055-28.2017.4.01.3603 Processo de origem: 1000055-28.2017.4.01.3603 ASSISTENTE: GABRIEL MONTAGNER APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
COMPROVAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 37, CAPUT, DA CF/88.
LEI Nº 9.784/99.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE DECIDIR EM TEMPO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), em conjunto com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável, sem dilações indevidas, em observância ao devido processo legal. 2.
A Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
No caso, ficou demonstrado nos autos que, embora tenha havido atraso inicial, o processo administrativo referente ao auto de infração nº 8023 e termo de embargo nº 11312 não se encontrava mais paralisado, tendo sido encaminhado para tramitação prioritária, com diversos atos de impulso, inclusive com a suspensão dos efeitos do embargo. 4.
Constatado o prosseguimento do feito administrativo após a impetração, porém confirmada a demora inicial injustificada, mostra-se correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a omissão ilegal da autoridade impetrada, sem adentrar no mérito administrativo. 5.
Remessa necessária não provida. 6.
Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11 , do CPC/15 , determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária.
TRF-1 - Remessa Necessária: 10110479020224019999, Relator.: Desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima-Terceira Turma, PJe 15/12/2023).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/03/2019 15:41
Juntada de Parecer
-
26/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2019 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
13/03/2019 18:50
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
13/03/2019 18:43
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
-
12/02/2019 13:49
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001391-41.2025.4.01.4103
Lucilene Barreiro Ludvichak
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Devet Genero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:57
Processo nº 1001237-23.2025.4.01.4103
Roseni Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanderson Gustavo Corado dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 14:05
Processo nº 1027663-52.2022.4.01.3400
Erika Alves Melo Seixas
Uniao Federal
Advogado: Marcos Aurelio da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2022 20:29
Processo nº 1034474-14.2025.4.01.3500
Sueli Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Perpetua Rodrigues Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 17:31
Processo nº 1000055-28.2017.4.01.3603
Gabriel Montagner
Diretor do Instituto Brasileiro do Meio ...
Advogado: Natalia Ghellere Garcia Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 17:31