TRF1 - 1014322-04.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:21
Juntada de Informação
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25/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:05
Juntada de apelação
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03/07/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014322-04.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de haver julgamento extra petita, pois "[...] o pedido principal circunda a possibilidade de exclusão os valores relativos à bonificação concedida pelo fornecedor de mercadoria em razão da sua característica de redutor de preço de compra.
Já a fundamentação aduz a impossibilidade de se excluir os descontos incondicionais em razão do necessário destaque destes nas notas fiscais.
O pedido trata do ingresso financeiro do bônus para além da operação de compra, que tem o efeito de reduzir o custo de aquisição das mercadorias.
A sentença trata dos descontos incondicionais fornecidos na operação, ou seja, o abono financeiro direto pela fornecedora de mercadoria" (id 2173158535).
Intimada, a PFN apresentou contrarrazões.
De início, convém ressaltar que são cabíveis os embargos de declaração para apreciar julgamento extra petita, uma vez que se trata de uma contradição/obscuridade ou erro material entre o que foi pedido e o que foi decidido, em razão da inobservância ao artigo 492 do Código de Processo Civil.
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Apenas a título de esclarecimento, o REsp n. 1.836.082/SE, mencionado pelo impetrante como base do seu fundamento, não foi decidido no regime dos recursos repetitivos, ou seja, não é precedente obrigatório e seu objeto era: "afastar a cobrança levada a cabo pela FAZENDA NACIONAL na Execução Fiscal n. 0803247-92.2017.4.05.8500, referente à inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS relativas às competências de abril de 2006 a dezembro de 2010, de valores decorrentes de redução do custo de aquisição de produtos por pessoa jurídica atuante no varejo em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores [...] " e firmou-se que a questão debatida era "[...] definir se parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias em decorrência de acordos comerciais celebrados entre varejistas e fornecedores, condicionadas a uma contraprestação pelo adquirente, configuram receita passível de inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo revendedor", conforme voto proferido (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ATC&sequencial=170356351&num_registro=201902622704&data=20230512&tipo=91&formato=PDF); denota-se a similaridade do presente mandado de segurança, cujo objetivo é excluir os valores referentes às bonificações/descontos recebidos de fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS (pedido do item V, subitem "a" da petição inicial, id 1646676384, pág. 14).
No entanto, a decisão proferida no REsp n. 1.836.082/SE não é unânime no STJ, tanto que no REsp n. 2.090.134/RS, em 05.12.2023, foi decidido de forma diversa, conforme ementa abaixo colacionada: TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RENDA BRUTA.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA.
DESCONTO INCONDICIONAL.
RECEITA FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.
III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos.
Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
V - Na hipótese, os “descontos” e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).
VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.
Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.
VII - Os valores eram “descontados” diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.
VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.
IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.
X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros.
A utilização do vocábulo “desconto” em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.
XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.
XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido.(sem negrito no original) Foram interpostos embargos de divergência, com pedido de tutela provisória de urgência, deferido para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, não há, na sentença, a contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 19:58
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - Mato Grosso_ em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 10:43
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:31
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:24
Denegada a Segurança a PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-68 (IMPETRANTE)
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18/08/2023 01:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:36
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - Mato Grosso_ em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:05
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 14:47
Juntada de manifestação
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26/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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31/05/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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