TRF1 - 1018984-72.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018984-72.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018984-72.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THICIANE COSTA REBOUCAS - BA25617-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018984-72.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA contra Acórdão da Colenda Quinta Turma, assim proferido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em ação em que se objetiva o recebimento da quantia R$ 118.204,00 (cento e dezoito mil e duzentos e quatro reais), referente ao Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 033413734000033225. 2.
Demonstração da ilegitimidade passiva do apelante que se obrigou, na condição de avalista, em cédula de crédito diversa da presente execução. 3.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante é medida que se impõe, uma vez que a legitimidade de parte é matéria que pode ser reconhecida até de ofício pelo magistrado, sem que ocorra a preclusão. “Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, no pormenor, matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.” - (Acórdão, Agravo de Instrumento (AG) 1038985-50.2023.4.01.0000; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA; DATA 18/06/2024; PJe 18/06/2024 PAG). 4.
Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC. 5.
Apelação provida.
Em suas razões recursais, o Embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que alega que o Acórdão teria sido omisso por não ter fixado os honorários sucumbenciais da parte Recorrente.
Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento de futuros recursos especial e/ou extraordinário.
Assim, ao final, requer o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os erros apontados.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018984-72.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora concluiu pela manutenção da sentença que determinou à União que se abstenha de bloquear repasses e/ou transferências voluntárias ao Município, por entender que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal sobre a matéria.
Entendeu-se, assim, que como o repasse discutido nestes autos não está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000, a pendência na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos não impede o recebimento de verbas para o implemento de ações de caráter social, como no caso, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal, bem como do art. 26 da Lei 10.522/2002.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018984-72.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1018984-72.2022.4.01.3300 APELANTE: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
27/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:59
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:58
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 15:55
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 21:50
Juntada de apelação
-
13/10/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2022 04:00
Decorrido prazo de EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:16
Outras Decisões
-
17/08/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:43
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:03
Juntada de embargos à ação monitória
-
22/05/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RIBEIRO AZEVEDO EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 00:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/04/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:40
Juntada de diligência
-
22/04/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:35
Juntada de diligência
-
04/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/03/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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