TRF1 - 1103271-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103271-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KALU BRASIL ITAIPUACU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KALU BRASIL ITAIPUACU LTDA contra UNIÃO FEDERAL, pretendendo que: “d. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, para suspender os efeitos do artigo 48, IV, da Resolução 789/20, do CONTRAN e, como pedido concreto, permitir que a empresa autora o livre exercício de suas atividades empresariais sem a presença obrigatória dos Diretores Geral e de Ensino, durante seu funcionamento, caso inexista outro impedimento não apreciado no caso presente. e. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea “j” e inciso III, alínea “g”, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por Lei”.
Afirma que “atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores”; “Nos termos da Resolução nº 789/2020, é exigido que mantenha, em seu quadro profissional, no mínimo dois diretores — um Diretor- Geral e outro de Ensino —, além de dois instrutores de trânsito, conforme estabelece o artigo 46, inciso IV, da mencionada resolução”.
Narra que “a norma em comento pretende regulamentar a gestão e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, em franca violação ao princípio constitucional da legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – art. 5º, II, CF), tendo em vista que inova no mundo jurídico, ao permitir interpretação que aponta para obrigação não prevista em lei”.
Diz que “as autoescolas vêm sendo punidas de forma indiscriminada, com penalidades que vão desde advertências até a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das sanções aplicadas também aos próprios profissionais”.
Custas recolhidas.
Tutela de urgência deferida para “para afastar, em relação à parte autora, a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, a) possibilitando a cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito; b) afastando a exigência de presença obrigatória dos Diretores Geral e de Ensino, durante seu funcionamento, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento imotivado” (Num. 2164695793 - Pág. 1).
A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2167215062 - Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica (Num. 2168793936 - Pág. 1).
Intimadas, a parte ré não requerer produção de provas e o autor se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, este juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão (Num. 2164695793 – Pág. 1), oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, restam presentes os requisitos legais. - Da presença obrigatória: A Resolução 789/2020/Contran, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, obriga-o a optar pelo exercício de apenas uma dessas atividades, nestes termos: “Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: (…) IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento”.
Depreende-se da resolução que o Contran extrapolou seu poder regulamentar e invadiu competência atribuída pela Constituição Federal apenas à União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Fere também a garantia constitucional posta no art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura a todos os brasileiros o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O STF ao julgar a ADIN 4.387/SP, em 04/9/14, reconheceu a inconstitucionalidade de lei e decretos que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública Estadual, pelo reconhecimento da competência privativa da União para legislar a esse respeito (destaque nosso): "Ação direta de inconstitucionalidade, Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420, e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJ-e 198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).” Nesse cenário, resta claro que o CONTRAN extrapolou o poder regulamentar, ao limitar o exercício da profissão da parte requerente, sem respaldo legal, violando o princípio da reserva legal.
Assim, deve prevalecer que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão dependa de previsão legal nesse sentido.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica nesse sentido (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.’ (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) - Da cumulação: A Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não veda a cumulação do cargo com o de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: “Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” Assim, é patente que a norma infralegal, consubstanciada na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, não se limitou a dar eficácia à lei ordinária, tecendo comando de forma analítica, ao criar norma restritiva não prevista na legislação de regência.
Portanto, a restrição em questão deve ser afastada.
O perigo de dano resta configurado diante da possibilidade de que as restrições impostas pelo referido ato infralegal ocasionam prejuízos ao exercício profissional da parte autora.
Destaque-se que os efeitos desta decisão são reversíveis, caso advenha julgamento de mérito desfavorável.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para afastar, em relação à parte autora, a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, a) possibilitando a cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito; b) afastando a exigência de presença obrigatória dos Diretores Geral e de Ensino, durante seu funcionamento, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento imotivado”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para afastar a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, a) possibilitando a cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito; b) afastando a exigência de presença obrigatória dos Diretores Geral e de Ensino, durante seu funcionamento, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento imotivado.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília-DF.
Assinado e datado eletronicamente -
15/12/2024 07:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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