TRF1 - 1047070-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1047070-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
G.
D.
J.
S.
REPRESENTANTE: ROSELI GONCALVES DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/05 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001) Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB:709.394.078-2).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Inicialmente, registre-se que, devidamente intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito desta demanda.
Isto porque, o laudo médico pericial registrado nos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo.
Afirmou o(a) expert que, muito embora a parte autora seja portadora de “CID F70 - deficiência intelectual leve”, não restou configurado o impedimento de longo prazo a comprometer a efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando, em especial, a ausência de comprometimento do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, muito menos restou comprovado o comprometimento do trabalho dos genitores, em razão da necessidade de constante supervisão ao(a) requerente, decorrente da(s) patologia(s) diagnosticada(s).
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (Psiquiatra Infantil), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2174028850 - Impugnação .
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal Substituto -
02/08/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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