TRF1 - 1039507-46.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MALLU DA SILVA CUSTODIO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:08
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 03:40
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039507-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA GLORIA AUTOR: M.
D.
S.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte concordou, conforme petições juntadas anteriormente.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado, dispensada a certificação.
Fica a parte autora advertida quanto às situações previstas no art. 24, §§ 1ºe 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que tange à acumulação de: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Caso a parte autora, em decorrência do comando desta sentença, passe a incidir em alguma destas situações, deverá informar a circunstância nos autos em dez dias, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, em vista de possível percepção do benefício em valor acima do devido.
Intime-se o INSS (APSADJ) para implantação/restabelecimento/revisão do benefício, caso ainda não realizada, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquive-se.
A Secretaria da Vara deverá atentar para eventual destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 19:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Homologada a Transação
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17/06/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:03
Juntada de manifestação
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27/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:51
Juntada de contestação
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17/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:53
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de MALLU DA SILVA CUSTODIO em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/12/2024 10:29
Perícia agendada
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04/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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08/11/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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