TRF1 - 1013573-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013573-23.2024.4.01.3900 AUTOR: MAGNO ZOBERTO LACERDA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescadora artesanal, a condenação do réu na obrigação de conceder e pagar as parcelas do seguro defeso biênio 2018/2019.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da União em relação aos requerimentos posteriores aos períodos de defeso a partir de 01/04/2015.
O Decreto n.º 8.424/2015 que regulamentou a Lei n.º 13.134/2015 estabelece, no art. 3.º, que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego.
O art. 12, por sua vez, determina que tal decreto aplica-se aos períodos de defeso iniciados a partir de 1.º de abril de 2015.
Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP é de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em virtude da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso 2018/2019, tenho que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 26/03/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo em vista que o requerimento administrativo foi concluído em 28/05/2019 (ID 2103253189).
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou os pedidos administrativos relativo aos benefícios ora pleiteados.
Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito.
Superadas as questões preliminares, avanço na apreciação do mérito quanto aos demais pedidos. 2.2.
MÉRITO De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício.
Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor.
Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca".
Não obstante, a Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Além disso, em recente julgado, a Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988.
RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2.
A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991." (RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras.
Dessa forma, em se tratando de requerimentos de seguro-defeso efetivados a contar de 23 de julho de 2018, o requerente que não possua Registro Geral de Pesca – RGP poderá apresentar o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e ao próprio REAP, conforme delineado no acordo judicial entabulado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Quanto à necessidade de o pescador artesanal comprovar que o valor pago a título de contribuição teve como base os valores da receita bruta mensal proveniente da comercialização da sua produção, reconheço que, em relação à forma de recolhimento, tanto a Lei nº 10.779/03, como a Resolução CODEFAT nº 657 de 16/12/2010, que dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, não falam expressamente na forma como deve se dar o recolhimento.
Nesse sentido, a Resolução preceitua, em seu art. 2°, inciso IV, que terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que “na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual”, ou seja, menciona “comprovante de recolhimento”, nada diz sobre a necessidade de o recolhimento ser mensal.
Ademais, embora a legislação não seja explícita quanto à forma de recolhimento, verifica-se no site do INSS que é permitido o recolhimento acumulado, pois assim dispõe: “O pescador poderá contribuir de forma acumulada no mês seguinte, quando o valor da contribuição devida relativa à comercialização for inferior a R$10,00 (https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/folder-seguro-defeso.pdf), com o registro de que, na hipótese, o INSS não alegou nenhuma irregularidade quanto aos recolhimentos efetuados".
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
De acordo com o que consta nos autos do processo administrativo do defeso biênio 2018/2019 (ID 2103253189, pág. 16), o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, a não apresentação do REAP contendo carimbo, cargo e função do responsável pela assinatura do documento ou possuir autenticação mecânica do Órgão.
Posto isso, embora o REAP não contenha assinatura do servidor público responsável, tal formalidade não é requisito imposto pela legislação, não impedindo, portanto, a concessão do benefício.
Conforme se observa, entre os documentos exigidos para a concessão do benefício está a "inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda" (art. 5º, inc.
III, do Decreto n. 8.424/2015).
Visto isso, a Instrução Normativa MPA n. 6, de 29/06/2012 - que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira -, por sua vez, impõe requisitos que precisam ser cumpridos anualmente para a manutenção da licença de pescador profissional e da inscrição no RGP.
Nos termos do art. 9º, inc.
I, "a", da mencionada Instrução, o pescador artesanal deve apresentar "relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br".
Destarte, embora o INSS tenha exigido que o Relatório de Exercício e Atividade Pesqueira (REAP) fosse carimbado e assinado, tal exigência não encontra respaldo legal.
Isso porque a Instrução Normativa MPA n. 6, de 29/06/2012, citada anteriormente, permite que o relatório seja preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dessa maneira, a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Cabia ao INSS juntar documentos capazes de infirmar o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto apresentou contestação genérica.
Nesse sentido, considerando que, no caso em espécie, a demandante comprovou possuir inscrição no Registro Geral de Pesca e REAP do defeso requerido, requerimento administrativo do defeso pleiteado em juízo e recolhimento de contribuição previdenciária do período referido, assiste direito à parte autora às verbas pleiteadas na exordial, pois preencheu os requisitos legais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder e pagar as parcelas do seguro defeso biênio 2018/2019 (01/01/2019 a 30/04/2019).
O valor deverá ser corrigido monetariamente, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados no quantum debeatur.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Tal cumprimento deverá ser realizado dentro do prazo de 10 dias.
Ademais, no mesmo prazo (10 dias), deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal da 11ª Vara/SJPA -
26/03/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002577-44.2025.4.01.3313
Aruana Santos Neres Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanusa Santos Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:55
Processo nº 1001397-51.2025.4.01.4005
Jilvania Rocha do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Antidis da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 00:26
Processo nº 1019537-60.2024.4.01.3200
Tereza Sales Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:09
Processo nº 1011182-07.2024.4.01.3703
Ivanildo da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 10:19
Processo nº 1011182-07.2024.4.01.3703
Ivanildo da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:26