TRF1 - 1000649-09.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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24/07/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de OLDENIR BRAGA COELHO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000649-09.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLDENIR BRAGA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista.
Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros.
Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor.
No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora.
Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro.
RESTITUIÇÃO Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Em vista de controvérsia quanto à matéria então existente, o STJ modulou os efeitos do acórdão acima referenciado, a fim de a restituição em dobro fosse aplicável apenas às cobranças indevidas ocorridas a partir de sua publicação (ocorrida em 30/03/2021).
Porém, tal entendimento não se aplica ao corrente caso.
Antes do julgamento do EAREsp acima referido, o entendimento jurisprudencial dominante era no sentido de que a repetição em dobro era cabível no caso de atuação dolosa do fornecedor de serviço.
Considero que tal circunstância ocorreu no caso dos autos.
Portanto, a restituição ocorrerá integralmente em dobro.
Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
DANO MORAL Assim, entendo que o caso concreto justifica a compensação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Com efeito, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 6.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito, levando-se em conta o valor do seguro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista incluída no contrato celebrado entre as partes; e B) CONDENAR a CEF a i) RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 3.277,34, em dobro, no total de R$ 6.554,68; ii) PAGAR-LHE R$ 6.000,00 por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a OLDENIR BRAGA COELHO - CPF: *02.***.*15-72 (AUTOR)
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23/06/2025 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:32
Juntada de impugnação
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04/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:37
Juntada de contestação
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29/01/2025 14:28
Juntada de procuração/habilitação
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17/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/01/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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