TRF1 - 1001897-51.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001897-51.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDOMIRO DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O e ANNA DESIREE ORTOLAN DILL - RS100578 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CEREJEIRAS e outros DECISÃO A requerente opôs embargos de declaração id. 2170240763 sob a alegação de omissão visto que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e não houve apreciação do pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assiste razão à embargante, há omissão na decisão vez que condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sem analisar o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação de honorários de sucumbência e custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ademais, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial e juntou a declaração de hipossuficiência no id. 2142223100 - pg. 2.
Do exposto, conheço os embargos de declaração e no mérito dou lhe provimento a fim de conceder o benefícios da justiça gratuita ao autor e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os demais termos da Decisão permanecem inalterados.
Haja vista que intimados para especificar as provas que desejam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal, à Secretaria para que designe audiência para a oitiva das testemunhas.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/08/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036103-41.2025.4.01.3300
Paulo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:53
Processo nº 1000691-04.2025.4.01.3703
Francisco da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:37
Processo nº 1000691-04.2025.4.01.3703
Francisco da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:28
Processo nº 1014439-94.2025.4.01.3900
Ariely dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Georgia Daniere Lobato Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:18
Processo nº 1000927-53.2025.4.01.3606
Orestes Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:18