TRF1 - 1018456-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:18
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1018456-13.2024.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARIA MAURACY SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STELLA QUINTAS SCHMITT - RS123196B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Mauracy Silva da Silva (ID 2124208074) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF (processo nº 1031357-81.2022.4.01.3900), referente a contrato de financiamento de veículo.
Na petição inicial dos embargos à execução, a embargante alegou a nulidade da citação por edital, por ausência de tentativa de citação pessoal no endereço constante do contrato exequendo.
Sustentou a ilegitimidade ativa da CEF para cobrança do débito, pela ausência de prova individualizada e caracterizada da cessão de crédito do Banco Pan.
Alegou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede ao ajuizamento da execução (art. 206, §5º, I, CC), e a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato, seguro (caracterizado como venda casada), e juros remuneratórios em período de inadimplemento a taxa incerta e flutuante (camuflagem de comissão de permanência).
Pleiteou a revisão contratual e a exclusão das cobranças consideradas ilegais.
Ao final, pediu o reconhecimento do excesso de execução e a concessão da gratuidade de justiça.
Foi proferida sentença (ID 2124276122) indeferindo a petição inicial dos embargos à execução e declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por intempestividade da propositura.
A embargante opôs embargos de declaração (ID 2136642862), sustentando omissão na sentença, especialmente no tocante à alegação de nulidade da citação editalícia e às matérias de ordem pública suscitadas (impenhorabilidade, prescrição, ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e concessão de gratuidade de justiça).
O juízo acolheu os embargos de declaração e proferiu nova decisão (ID 2146450266), reconhecendo a nulidade da citação editalícia na execução nº 1031357-81.2022.4.01.3900, e, consequentemente, a tempestividade dos embargos.
Declarou a nulidade do bloqueio de ativos financeiros realizado na execução (no valor de R$ 2.206,23), determinando sua imediata devolução à embargante.
Recebeu os embargos à execução, sem efeito suspensivo, e indeferiu a tutela provisória de urgência para evitar a inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes.
A CEF, em sua impugnação aos embargos (ID 2152331301), defendeu a legitimidade da cobrança e a validade da cessão de crédito prevista no contrato, bem como a ausência de vício na citação por edital.
Alegou que a embargante reconheceu a dívida e que as cobranças, inclusive dos juros e tarifas, são regulares e pactuadas validamente.
Sustentou que não cabe revisão contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e jurisprudência do STJ.
No tocante à prescrição, defendeu que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional.
Pugnou pela rejeição liminar dos embargos (art. 918, III, CPC) ou, alternativamente, por sua total improcedência.
A embargante apresentou réplica (Id 2157168422), reiterando suas teses: nulidade da citação por edital; ilegitimidade ativa da CEF por ausência de prova da cessão; possibilidade de revisão contratual em razão do CDC e da vulnerabilidade do consumidor; reconhecimento de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; abusividade de tarifas (avaliação e registro de contrato), cobrança de seguro como venda casada e camuflagem de comissão de permanência, gerando o alegado excesso de execução.
Destacou que a CEF não impugnou pontos relevantes, como descaracterização da mora e cálculos apresentados, o que ensejaria a aplicação dos efeitos da revelia (arts. 341 e 344 do CPC).
Por fim, a CEF apresentou manifestação (Id 2159689979), informando que não possui outras provas a produzir e reiterando as razões constantes de suas manifestações anteriores. É o relatório.Decido. 1.
Prescrição Ordinária Primeiramente, cabe pontuar que o título executivo embasador da ação executiva consiste em cédula de crédito bancário, a qual, nos termos do art. 26 Lei nº 10.931/2004, "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
O Código Civil de 2002, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Já o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, lei posterior e que expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, dispõe que o prazo para o ajuizamento da execução e/ou ação monitória de título extrajudicial lastreadas em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, que prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1.
Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211).
Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5.
São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) (grifou-se) Na mesma linha, o nosso regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 44 da Lei 10.931/2004 estabeleceu serem aplicáveis às cédulas de crédito bancário, no que couber, as disposições da Lei Uniforme de Genebra internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto 57.663/1996, esta que em seu art. 70 consignou ser trienal o prazo prescricional para o caso dos autos. 2.
Proposta a ação depois de transcorrido o triênio legal, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 3.
Majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001697-78.2017.4.01.3821, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
A citação interrompe o prazo prescricional somente quando válida (art. 240, CPC/2015), com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, excepcionando-se apenas a hipótese de demora imputável ao Judiciário, o que não é o caso.
Precedente do STJ: AINTARESP 962865 2016.02.05935-0, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJE de 20/10/2016. 2.No caso a dívida exequenda venceu em 10/06/2014, e a execução foi ajuizada em 05/11/2015, não tendo ocorrido a citação do devedor até a data da prolação da sentença, qual seja, 23/10/2017. 3.
Conforme estabelece o art. 206, § 3º, III, do atual Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, tendo o eg.
STJ adotado a orientação de que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento do débito (AIRESP 1675530 2017.01.28605-5, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE de 06/03/2019). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003417-35.2015.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) (grifou-se) Por conseguinte, o prazo a ser considerado será o de três anos do art. 70 da LUG, contados do vencimento estipulado em contrato, independentemente de eventual vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
Consoante se extrai do instrumento contratual anexado no ID 2124208974 – pág. 11/14, a operação de empréstimo foi contratada em 17/08/2016 pelo prazo de 48 meses, com a data do vencimento da primeira parcela em 17/09/2016, a estipulação de vencimento da última parcela seria na data de 17/08/2020, sendo este, portanto, o termo inicial do prazo de 03 (três) anos de prescrição para o ajuizamento de execução fundada na cédula de crédito bancário. 2.
Ilegitimidade ativa da CEF Relativamente à cessão do crédito, a jurisprudência aponta que a notificação é apenas condição de eficácia da cessão no que tange ao sujeito passivo: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco impede o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Precedentes. (TRF4, AC 5014860-45.2019.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 06/11/2024) Ou seja, a ausência de notificação acerca da cessão apenas isentaria o devedor do pagamento se este comprovasse o pagamento ao credor originário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Considerando a documentação contida no ID 2124208974 –pág. 18/44, reputo legítima a cobrança em questão pela CEF. 3.
Falta de interesse processual Argui a embargante que “o proprietário fiduciário pode vender o veículo a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado”.
Todavia, tal procedimento não foi efetivado em flagrante inobservância ao Decreto-Lei 911/69, razão pela qual não haveria interesse de agir por parte da embargada.
Ocorre que o decreto aponta que o proprietário fiduciário “poderá” requerer a busca e apreensão do veículo, não tendo o dispositivo caráter compulsório. “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso concreto, a CEF optou por ajuizar execução de título extrajudicial.
Desse modo, não vislumbro nenhuma nulidade, uma vez que o veículo poderá ser penhorado e alienado nos autos do processo principal. 4.
Abusividade de tarifas cobradas no contrato: tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro (venda casada) A embargante questiona a cobrança de valores relativos ao Seguro (R$ 900,00), Registro de Contrato (R$ 285,84) e Tarifa de Avaliação do bem (R$ 408,00) (ID 2124208974 – pág. 11).
Não se pode negar que as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas de remuneração dos serviços bancários, quando expressamente convencionadas e quando a hipótese não possui vedação de cobrança por regulamento do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o exame da regularidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado (Rcl 14.696/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).
A Resolução nº 3.919/2010, vigente a partir de 25/11/2010, definiu os serviços sobre os quais é vedada a cobrança de tarifas por serviços bancários.
No caso presente, considero não haver razoabilidade na cobrança da Tarifa de Avaliação (R$ 408,00), porquanto concomitantemente cobrada com despesas cuja natureza da incidência envolve vistoria/avaliação do veículo, como é o caso da operação Seguro (R$ 900,00), envolvendo escolha da seguradora pelo banco contratante, daí porque entendo que o serviço de avaliação (vistoria) ficou coberto por essa despesa.
Também a tarifa de Registro de Contrato, carece de razoabilidade para cobrança.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010 mencionada pelo embargante estipula: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.” Em sua tabela I não há como fato gerador de cobrança a confecção ou registro de contrato, mas apenas a Tarifa de Cadastro já cobrada no contrato em questão.
Assim, não são devidas as TARIFAS de AVALIAÇÃO e REGISTRO DE CADASTRO, nos valores de R$ 408,00 e R$ 285,84, respectivamente, valores que devem ser excluídos do total financiado. 5.
Juros Remuneratórios Quanto à suposta abusividade da taxa de juros aplicada, esta não ficou evidenciada nos autos.
De início, cabe anotar que a única restrição aos juros – de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal – foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, tendo como única exceção, bem definida pela jurisprudência, a hipótese de demonstração cabal de abusividade dos índices cobrados.
Dessa forma, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), como prevê a Súmula nº 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”).
Logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Registre-se, de outra banda, que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Nesse ponto, importante repisar que é, sim, admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Tais orientações foram todas sedimentadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo, portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Veja-se que a taxa estipulada no contrato seria de 2,34% ao mês e 31,96% ao ano (ID 2124208974 – pág. 11).
Contudo, as taxas contidas no demonstrativo de débitos relativas aos juros remuneratórios são de 2,16% e 2,30% inferiores ao estipulado contrato (ID 2124208974 – pág. 15).
Não resta comprovada a utilização de tarifa de juros flutuante como alegado pela autora em sua exordial.
Dessa forma, à míngua de evidências concretas, a demonstrar a abusividade dos juros, não requerida prova pericial pela parte autora, não há como acatar sua argumentação. 6.
Descaracterização da mora Por fim, no que diz respeito à ausência da mora arguida pela embargante, vislumbro que o posicionamento do STJ é descaracterizar a mora, uma vez comprovada a cobrança de encargos abusivos no período em que o contratante estava adimplindo normalmente o que foi contratado, o que a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Não restou comprovada a abusividade dos juros no período de adimplência contratual.
Aliás, como informado pela própria embargante em sua inicial, é possível observar que somente foi paga a primeira prestação relativa ao contrato, restando inadimplidas 47 parcelas mensais.
Dessa forma, quanto à purgação da mora, considerando que não se discute a existência de impontualidade, não há que se falar em neutralização dos efeitos da mora.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os embargos, para reconhecer a abusividade apenas das TARIFAS de AVALIAÇÃO e REGISTRO DE CADASTRO, nos valores de R$ 408,00 e R$ 285,84, respectivamente, valores que devem ser excluídos do total financiado, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Defiro ainda o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor a ser excluído do contrato, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
30/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:26
Juntada de outras peças
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06/11/2024 22:31
Juntada de réplica
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18/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA MAURACY SILVA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:57
Juntada de impugnação
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04/09/2024 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MAURACY SILVA DA SILVA - CPF: *94.***.*30-25 (EMBARGANTE)
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04/09/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA MAURACY SILVA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:14
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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26/04/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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