TRF1 - 1000366-90.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000366-90.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/06/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:42
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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23/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:29
Juntada de outras peças
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27/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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13/02/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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