TRF1 - 1032891-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032891-89.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KIARA CAROLINE ALVES DIAS, SIVALDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITOR CAVALCANTI DE MELO - PA017375 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Os autores afirmam que KIARA CAROLINE ALVES DIAS conduzia o seu veículo HONDA/CITY Touring (placa RWV9E43) pela Av.
Pedro Álvares Cabra no dia 06/12/2023, quando foi abalroado por uma viatura do Exército Brasileiro identificada como “5 Ton 24-210, WORKER, QT-01”, conduzido pelo Soldado Rafael Santos.
Em razão desta colisão, asseveram que o seu veículo sofreu avarias e precisaram acionar seu seguro veicular e desembolsar o valor de R$ 3.934,50 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) relativamente à franquia do seguro.
Por isso, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Foi realizada Sindicância instaurada no âmbito do Exército Brasileiro (NUP 65743.002021/2023-43) que concluiu que a culpa do acidente foi do agente público que dirigia o veículo no momento do acidente: “Analisando o croqui do acidente e a descrição do mesmo, constante nos termos de inquirição dos motoristas envolvidos e da testemunha, pode-se concluir que o condutor civil em nada concorreu para que o acidente viesse a acontecer, uma vez que se deslocava em linha reta pela faixa da direita da rodovia, sem, em nenhum momento, executar manobra para dela sair e/ou retardar ou acelerar o deslocamento de seu veículo, e/ou se colocar em ponto propício a ocasionar o acidente. (...) Com base no depoimento dos envolvidos e da testemunha e consoante as provas carreadas aos autos, chega-se à conclusão que o agente causador do acidente foi de fato o Sd EP RAFAEL SANTOS, condutor da viatura militar”.
No entanto, a sindicância também entendeu que "não houve indícios de crime Militar ou Comum, porém, houve o cometimento de Transgressão Disciplinar, haja vista que o acidente foi resultante de imprudência do Sd EP RAFAEL SANTOS, motorista da viatura, concluindo, portanto, que o acidente NÃO se amolda aos requisitos para o reconhecimento de acidente em serviço".
Ao final, decidiu que, assim, o soldado é que deveria indenizar os ora autores pelos danos, no valor de R$ 1.000,00, que seria o valor do menor orçamento apresentado, valor este, que os requerentes alegam nunca terem recebido e também não foi comprovado nos autos pela ré.
Em sua resposta, o réu defende que "Com efeito, não prospera a sustentada conduta estatal lesiva ou ilegal perpetrada pela Administração Pública, pelo que não restou identificado, no caso vertente, o primeiro pressuposto para a imputação de responsabilidade civil, qual seja alguma conduta lesiva e ilegal da União que eventualmente justificasse a pretensão indenizatória por ora pleiteada".
Assim, sustenta a inexistência do dever de indenizar.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008).
O nexo de causalidade está satisfatoriamente demonstrado.
O acidente de trânsito causado por viatura pertencente à União e conduzida por agente público atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal.
O Art. 37, §6º , que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros.
Isso significa que a administração pública (direta ou indireta) deve indenizar os danos, independentemente de culpa ou dolo do agente, apenas sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido.
O Estado, por sua vez, tem direito de regresso contra o agente responsável em casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL .
CULPA DO CONDUTOR DA VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
COMPROVADA.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO PROVADA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade da União por danos causados por seus agentes é objetiva (teoria do risco administrativo), sendo necessário provar apenas o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição. 2.
No caso, restou devidamente comprovada a ação do agente estatal (manobra de viatura policial na BR 020, em via oposta, para ultrapassar caminhão) e o resultado danoso dela decorrente (colisão com o veículo Honda Civic, que resultou na morte do filho do autor da demanda), não tendo a ré logrado comprovar a existência de circunstâncias excludentes de sua responsabilidade, vale dizer, caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro. 3 .
Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, o autor trouxe para os autos o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, relatando a ocorrência do acidente, em decorrência de manobra de policial federal condutor da viatura policial, contendo, inclusive, o croqui ilustrando a dinâmica do acidente. 4.
Além disso, consta dos autos cópia do Processo Administrativo Disciplinar movido contra o policial rodoviário federal condutor da viatura da PRF envolvida no acidente, juntado pela própria União, contendo a informação de que o referido policial veio posteriormente a falecer em razão das lesões sofridas no acidente, e a declaração do outro policial que era o passageiro da viatura acidentada, PRF João Rodrigues Bonfim Neto, que informara que, no dia do acidente, havia chovido e tinha neblina e que a viatura policial tentou ultrapassar o caminhão e, de súbito, houve o acidente. 5 .
A União não logrou comprovar a culpa concorrente da vítima, com fundamento em excesso de velocidade, que a teria impedido de ver a viatura e jogar o carro para o acostamento, não havendo nos autos nenhuma prova nesse sentido, tendo em vista que não foi realizada perícia pela polícia técnica judiciária por falta de peritos de plantão. 6.
Não estando comprovada a culpa concorrente, descabe reduzir o valor da indenização por danos morais e materiais arbitrados na sentença em R$ 38.000,00 e R$ 1 .900,00, respectivamente. 7.
Correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da União pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor, que causou a morte do seu filho, em razão de acidente automobilístico causado por policial rodoviário federal. 8 .
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00310106720094013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 09/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2016) No caso, a colisão entre os veículos HONDA/CITY Touring (placa RWV9E43) e a viatura do Exército Brasileiro identificada como “5 Ton 24-210, WORKER, QT-01”, além da culpa exclusiva do condutor da viatura estão devidamente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, não havendo controvérsia neste ponto.
O dano material sofrido pelos requerentes no valor de R$ 3.934,50 está demonstrado pelo comprovante de pagamento da franquia do seguro do veículo, que não foi objeto de impugnação pela requerida.
Sendo assim, está demonstrada a conduta administrativa, o dano material e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não havendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro nem concorrência de culpas, fica configurada a responsabilidade do réu pelo ressarcimento integral do dano material sofrido pelos demandantes.
Considerando que o pagamento da franquia do seguro do veículo no valor de R$ 3.934,50 apresentado pelos autores não foi impugnado pela ré, fixo o montante a ser indenizado neste valor.
Sobre este incidirá correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, ocorrido em 06/12/2023 (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou comprovada lesão a direito da personalidade, pois os fatos narrados na inicial apenas demonstram mero aborrecimento pela frustração da resolução da lide de forma pacífica, sem nenhuma comprovação de sofrimento psíquico intenso que represente dano extrapatrimonial.
Por isso, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores no montante de R$ 3.934,50, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (06/12/2023), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
26/07/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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