TRF1 - 1010454-88.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1010454-88.2023.4.01.3900 AUTOR: ANTONIO COSTA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto.
No caso em análise, o óbito da pretensa instituidora, Maria do Carmo Costa, ocorrido em 02/02/2020 está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id. 1662681953, pág 16).
Quanto à qualidade de segurado, até a data do óbito o de cujus recebia aposentadoria por idade, circunstância que determina o reconhecimento do seu vínculo com a previdência, nos termos do que dispõe o art. 15, I da Lei 8.213/1991.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito à pensão ao filho maior inválido, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/1991.
O dependente maior inválido tem direito à pensão por morte, desde que comprove a invalidez tanto no momento do óbito quanto a sua permanência ao longo do tempo.
In casu, foram juntados aos autos a certidão de óbito do genitor do requerente (Id. 1519441388), laudos médicos particular, emitido em 2021 (Id. 1519441376), Cadúnico, com data de atualização em 2022, além de documentos pessoais.
Da análise do Laudo Médico (Id: 1825238156), é possível constatar que a incapacidade que acomete o autor revela-se de natureza temporária, conforme demonstrado nos autos, com previsão de reabilitação e cessação do quadro incapacitante no prazo estimado de seis meses.
Tal condição afasta a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho inválido maior de 21 anos, uma vez que, nos termos do art. 16, inciso I, combinado com o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, apenas os filhos maiores de 21 anos que sejam permanentemente inválidos fazem jus ao referido benefício.
A legislação previdenciária exige que a invalidez seja permanente e preexistente ao óbito do segurado, requisitos que não se verificam no presente caso, razão pela qual não há respaldo legal para a concessão do benefício pleiteado.
Não comprovada a invalidez permanente, o autor não faz jus a concessão da pensão por morte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s)contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/03/2023 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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