TRF1 - 1002389-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002389-07.2023.4.01.3900 AUTOR: ROSANA SUELY PEREIRA BESSA COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2121494206 A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a sentença (id 2121494206) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em inicial.
Sustenta, em suma, contradição a incidir no ato judicial proferido.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de contradição no julgado com os seguintes argumentos: i) teria sido a autora que deu causa à inscrição negativa; ii) seria da autora a obrigação de pagar das despesas cartorárias; e iii) não teria causado danos morais à autora.
Sem razão.
Observo que a UNIÃO sequer contestou a ação, trazendo, em momento inoportuno, alegações que inovam nos autos.
A sentença expressamente indica os fundamentos para a conclusão diante do conjunto probatório presente nos autos, razão pela qual inexiste o vício apontado pelo embargante.
Sendo certo de que houve a preclusão do direito da ré em apresentar documentos probatórios contra a pretensão.
Nesse cenário, forçoso concluir que a embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/01/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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