TRF1 - 1018023-09.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:22
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018023-09.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais.
O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo.
A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NULIDADE AFASTADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na comprovação do requisito da incapacidade laboral da parte autora, para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista a autora alegar que faz jus, mas que foi impossibilitada de provar seu direito tendo em vista o Juízo a quo ter cerceado o seu direito de defesa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5.
Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
QUESITOS SUPLEMENTARES.
INDEFERIMENTO.
ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1005495-13.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) O laudo de perícia médica considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade.
A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo.
Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual.
Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia.
Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade.
Os benefícios previdenciários pleiteados pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GOMES MARINHO - CPF: *78.***.*87-00 (AUTOR)
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31/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:30
Juntada de contestação
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17/03/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:52
Juntada de laudo de perícia médica
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02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:52
Juntada de manifestação
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04/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:49
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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07/03/2024 11:00
Juntada de manifestação
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23/02/2024 23:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:25
Perícia agendada
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06/02/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 14:18
Juntada de manifestação
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15/12/2023 13:06
Juntada de manifestação
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01/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:41
Perícia agendada
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24/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/11/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:20
Perícia agendada
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06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/04/2023 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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