TRF1 - 1001533-13.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001533-13.2022.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:GTRON TELECOM EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GTRON TELECOM EIRELI e OUTRO objetivando a satisfação de crédito oriundo da inadimplência contratual dos réus.
O título executivo judicial foi constituído no ID 2134100842.
Os réus foram notificados para pagamento do débito no ID 2137846176.
No ID 2147431553, a exequente pugnou pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
No ID 2174268356, a exequente informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos objeto dos autos, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a realização da transação entre as partes, o art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
O art. 924, II do NCPC, por sua vez, prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, reconheço o cumprimento integral da obrigação e julgo extinta, por sentença, a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, III, “a” ambos do NCPC.
Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Proceda-se à Secretaria da Vara a retirada de eventuais medidas constritivas porventura realizadas no decorrer do processo.
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/07/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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17/06/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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