TRF1 - 0000421-67.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000421-67.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000421-67.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710-A, JOAO OLIVEIRA MAIA - BA3839-A e JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-67.2010.4.01.3300 REATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADV. : João Oliveira Maia Filho OAB/BA Nº 10.999 e outro RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em mandado de segurança impetrado por Tectenge – Tecnologia e Serviços Ltda, indicando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Salvador e o Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, concedeu parcial segurança ao impetrante, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, determino a exclusão do Chefe do Serviço de Orientação c Análise Tributária - Seort da lide e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR A AUTORIDADE QUE EFETIVE O ENCONTRO DE CONTAS DECORRENTE DAS CORREÇÕES DOS VALORES DEVIDOS PELA IMPETRANTE, REFERENTES AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE N° 10580.450164/2001-43 E 10580.020254/99-09, RESOLVENDO O MÉRITO DA AÇÃO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 269,1 DO CPC.
Sem honorários porque incabíveis.
Custas a serem ressarcidas pela impetrada.
ID 63323087, fls. 848/851 Insurge-se a União Federal contra a r. sentença argumentando que é grande o número de processos pendentes de apreciação, que vem sendo trabalhados com a celeridade possível, observando-se, sempre, a ordem de protocolo.
Assevera que a ordem cronológica para análise dos pedidos é a que melhor atende aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade aos quais a administração pública está jungida.
Conclui que tanto em função da submissão ao rito do Decreto n° 70.235/72, quanto pela existência de dispositivo legal que atribui à Receita Federal a prerrogativa de fixação de critérios de prioridade (art. 74, § 14 da Lei n° 9.430/96), entende ser lícito o afastamento da incidência do prazo previsto na Lei n° 9.784/99.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e seja denegada a segurança. (ID 63323087, fls. 859/862) Resposta ao recurso (fls. 868/871), sobreveio parecer do Ministério Publico manifestando falta de interesse do parquet. (fls. 878/880). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000421-67.2010.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Para conceder a segurança, assinalou a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau: (...)No mérito, constata-se que a autoridade impetrada embora reconheça a necessidade de implementar a revisão dos débitos objeto das cobranças nos processos administrativos de n° 10580.450164/2001-43 e 10580.020254/99-09, declara expressamente ainda estar em curso o encontro de contas entre o efetivamente devido e o total pago.
Transcorridos mais de dois anos entre o reconhecimento do pedido administrativo (22/02/2008), sem que se tenha procedido a respectiva efetivação e sem que se tenha indicado qualquer óbice para tanto, entendo configurado o abuso na conduta da autoridade, inclusive em razão da imposição de pagamento indevido que a omissão acarreta.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.” É garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência.
O relativo grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Por outro lado, a Lei nº 11.457/2007 estabelece que a decisão administrativa, em processos fiscais, deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, aplicando-se o prazo tanto para processos iniciados antes como após a vigência da lei.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PAES - EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS EM DUPLICIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REVISÃO DOS CRÉDITOS CONSOLIDADOS - DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS COM EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM DUPLICIDADE E À EXPEDIÇÃO DE CPDEN, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO NO PAF. 1.
Por imperativo expresso do art. 37 da Carta da República "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência". 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CR estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Consiste entendimento assente nesta Corte Revisional que "a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REOMS 0003505-04.2010.4.01.4100/RO, relator desembargador federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 4/4/2014), bem assim, que o pedido de revisão de débitos tributários por parte do contribuinte tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, não podendo haver recusa de expedição de regularidade fiscal.
No mesmo sentido, AC: 29480 DF 2009.34.00.029480-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.274 de 22/03/2013. 4.
As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão. 5.
A demora no processamento do pedido de revisão da autora, retardado por questões operacionais da Administração Fiscal, confirma a ilegalidade originária do ato impugnado e justifica o ajuizamento da ação. 6.
A Fazenda Nacional, devidamente instada a prestar informações, limitou-se a demonstrar a tramitação do feito por três vezes, não se manifestando acerca do referido processo de revisão.
Pode-se depreender, portanto, que o referido débito ainda está sendo discutido, fato que torna abusiva a negativa da expedição de regularidade fiscal requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença confirmada. (AMS 0011571-75.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 605.) O art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No julgamento do REsp nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou definido que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). 2.
A correção monetária pela SELIC deve incidir somente após o final do prazo de 360 dias do protocolo do pedido, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 1.003).
Compulsando os autos, observa-se que transcorridos mais de dois anos entre o reconhecimento do pedido administrativo (22/02/2008), sem que se tenha procedido a respectiva efetivação e sem que se tenha indicado qualquer óbice para tanto, o que destoa da legislação e do entendimento do STJ.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000421-67.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000421-67.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710-A, JOAO OLIVEIRA MAIA - BA3839-A e JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REVISÃO DOS CRÉDITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência.
O relativo grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público. 2.
Por outro lado, a Lei nº 11.457/2007 estabelece que a decisão administrativa, em processos fiscais, deve ser proferida no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento, aplicando-se o prazo tanto para processos iniciados antes como após a vigência da lei (Tema 1003). 3.
Compulsando os autos, observa-se que transcorridos mais de dois anos entre o reconhecimento do pedido administrativo (22/02/2008), sem que se tenha procedido a respectiva efetivação e sem que se tenha indicado qualquer óbice para tanto, o que destoa da legislação e do entendimento do STJ. 4.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. 5.
Nego provimento ao recurso de Apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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18/07/2020 11:35
Juntada de outras peças
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01/07/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:31
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 15:25
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 14:59
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 14:59
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/02/2011 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2011 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2011 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2561263 PETIÇÃO
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01/02/2011 14:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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26/01/2011 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/01/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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