TRF1 - 0000955-02.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000955-02.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-02.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROLINA TORRES FROZONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000955-02.2011.4.01.4100/RO RELATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDA. : CAROLINA TORRES FROZONI E AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA ADV. : Sandro Ricardo Salonski Martins – OAB/RO nº 1.084 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em mandado de segurança impetrado por Carolina Torres Frozoni e Agropecuária Santa Maria Ltda, indicando como autoridade coatora o Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia, confirmou a liminar e concedeu parcialmente a ordem postulada, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e confirmo a liminar de fls. 181/183, que determinou à autoridade impetrada que emitisse, em favor da segunda impetrante, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa — CPD-EN.
Honorários advocatícios incabíveis (ex vi da Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
ID 68829032, fls. 16 a 21 Insurge-se a Fazenda Nacional contra a r. sentença destacando ser inadequada a ação mandamental para discutir o direito pleiteado, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 1° da Lei 12.016/09.
Sustenta que a impetrante possui débitos discutidos através da ação judicial de n° 2006.41.01.007078-0, o qual teve sentença parcialmente procedente impugnada mediante apelação recebida em ambos os efeitos.
Alega que o imóvel ofertado em garantia está pendente de análise para verificação de suficiência do valor, o que resta incabível no feito para ser admitido.
Entende que a pendência de apelação recebida no duplo efeito em que se discute a existência de débito tributário não torna a exigibilidade do débito suspensa e assevera que a decisão antecipatória do TRF, no sentido de determinar a exclusão do CADIN, não autoriza concluir que também é possível a emissão da CPEN.
Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da sentença recorrida para que seja a autoridade impetrada autorizada a deixar de expedir a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa.
ID 68829032, fls. 224/236 Sem apresentação de resposta ao recurso, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse que justifique a intervenção do parquet no processo. (fls. 250/255) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000955-02.2011.4.01.4100 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação contra decisão que concedeu parcial segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante.
O objetivo do mandado de segurança é assegurar direito líquido e certo contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo, traduzido em violação ao direito garantido, sendo que dessa autoridade deve emanar poderes capazes de deter os efeitos de seus atos.
Desse modo, descabe a alegação da apelante de dizer a inadequação da via eleita.
A demanda versa sobre débitos lançados de Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao exercício de 1997, os quais estão sendo discutidos na ação judicial de n° 2006.41.01.007078-0, que teve deferida a liminar em sede de agravo de instrumento e sentença parcialmente procedente para excluir a impetrante do CADIN.
A sentença foi objeto de recurso de apelação que aguarda decisão.
Não obstante a isso, a impetrante ajuíza a presente ação mandamental para que seja obtida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, uma vez que negado pela parte impetrada na esfera administrativa por conta da existência dos débitos discutidos na via judicial.
Concedida a liminar (fls. 181/183), o juízo de primeira instância confirmou a tutela em sentença, julgando parcialmente procedente a ação determinando à autoridade impetrada que emitisse, em favor da segunda impetrante, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa — CPD-EN.
Compulsando os autos, observa-se que a parte impetrante obteve a liminar e sentença favorável na ação judicial em que discute o único débito perante o fisco.
A decisão que excluiu a impetrante da inscrição no CADIN valeu-se do argumento de que, enquanto pendente discussão judicial do crédito tributário, não há certeza e liquidez da dívida, não podendo haver a sua inscrição por inadimplência que se discute a sua regularidade.
Da mesma forma, entendo que o impedimento da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito da autoridade impetrada sob o argumento de que paira discussão judicial de crédito tributário não merece prosperar.
Como bem fundamentou a Magistrada de primeira instância, não vieram aos autos elementos novos capazes de modificar esse entendimento, que adoto como razões para decidir (ID 68829032 - Págs. 19 e 20): (...) "Em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de n" 2006.41.01.007078-0 pelo Juízo Federal da Subseção de Ji-Paraná/Ro, o TRF da 1" Região deferiu o efeito suspensivo ativo almejado para determinar que a União (Fazenda Nacional) promovesse a exclusão do nome da agravante do CADIN (f 7. 169/170).
Na sentença proferida nos supracitados autos (O. 2006.41.01.007078-0), o juízo acolheu parcialmente o pedido (fls. 115/120).
Ainda determinou que a Fazenda Nacional "se abstenha de manter no CADIN o nome da autora, caso tenha origem exclusivamente na autuação objeto desta demanda".
O recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) foi recebido "nos seus regulares efeitos" (fl. 131).
Como houve antecipação de tutela (recursal) pelo TRF e na própria sentença (embora não expressamente). entendo que. apesar do emprego da expressão acima no despacho que recebeu o recurso, não era possível incidir o eleito suspensivo na hipótese, já que houve antecipação de tutela pelo Tribunal e mesma na sentença, como visto acima.
Assim, penso que há de se entender que no caso teve aplicabilidade a regra do art. 520, VII, do CPC, que fixa apenas o efeito suspensivo nos casos em que se confirma a antecipação dos efeitos da tutela. É verdade que a antecipação de tutela se deu no que toca à inscrição da empresa autora, ora impetrante, no CADIN, mas não parece razoável, nas circunstâncias, negar a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Se houver plausibilidade jurídica para ensejar a exclusão da inscrição no CADIN, por que não haveria no CADIN, por que não haveria no que diz com a a emissão de certidão de débitos fiscais? Na interpretação da norma jurídica, deve-se temperar, dentro do possível, o rigor do preceito com os abrandamentos da equidade, permitindo-se o alcance do ideal superior de justiça.
Compreendo a justificativa feita pela autoridade iinpetrada no despacho de fl. 14, que age limitada pelo princípio da estrita legalidade, mas, à vista dos aspectos acima explicitados, tenho que o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser acolhido para se emitir ao menos a CPD-EM". É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
De acordo com os arts. 205 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos quando em seu nome não constar nenhuma dívida tributária inscrita para com o Fisco, e à certidão positiva com efeitos de negativa, se estiver suspensa a exigibilidade do débito em razão de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 151 do referido diploma legal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CADIN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151, IV, DO CTN.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Pelas partes foram interpostos recursos de apelação contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001750-81.2006.4.0.1.4100, que concedeu a segurança, para determinar a exclusão do nome da impetrante do Cadastro Informativo de Créditos CADIN, relativos aos créditos fiscais informados. 2.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.522/2002, terá o nome incluído no Cadastro Informativo se Créditos não quitados do setor público federal, CADIN, as pessoas físicas e jurídicas que "estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso III), e poderá ser suspenso o registro quando o devedor comprovar que: a) tenha ajuizado ação com o oferecimento de garantia idônea e suficiente, e b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro. 3.
A inserção no CADIN, por sua vez, dos nomes dos responsáveis pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, está prevista no art. 2º da Lei nº 10.522/2002. 4.É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Precedente. 5.
No caso dos autos, em que pese a impetrante ter apresentado garantida apenas em relação a dois, dos créditos tributários executados, decidiu o juízo de origem por determinar a exclusão de seu nome do CADIN, no que concerne aos respectivos créditos tributários. 6.
Verifica-se que a impetrante foi beneficiada em decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.020458-8/RO, determinando a exclusão do nome da impetrante do CADIN, o que está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando houver liminar ou antecipação de tutela nos casos em que o crédito é objeto de questionamento em juízo. 7.
Apelações das partes e remessa oficial desprovidas. (AC 0001750-81.2006.4.01.4100, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, IV. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2.
Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V).
Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível (REsp 1.258.792/SP, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2011). 3.
Na hipótese dos autos, concedida a liminar para determinar ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos questionados, bem como a proceder à exclusão do nome do município dos órgãos de restrição ao crédito (CADIN, CAUC, SIAF), caso não existam outros motivos para a sua permanência, e não comprovada a existência de outros débitos além dos especificados nesta controvérsia, indiscutível a ocorrência da hipótese prevista no art. 151, IV do Código Tributário Nacional, impondo-se a confirmação da sentença. 4.
O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), demonstrar a ocorrência de hipótese legalmente prevista (CTN, arts. 151, IV e 206) para o fornecimento da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0032492-25.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000955-02.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-02.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROLINA TORRES FROZONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que concedeu parcial segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante.
O objetivo do mandado de segurança é assegurar direito líquido e certo contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo, traduzido em violação ao direito garantido, sendo que dessa autoridade deve emanar poderes capazes de deter os efeitos de seus atos.
Desse modo, descabe a alegação da apelante de dizer a inadequação da via eleita. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a parte impetrante obteve a liminar e sentença favorável na ação judicial em que discute o único débito perante o fisco.
A decisão que excluiu a impetrante da inscrição no CADIN valeu-se do argumento de que, enquanto pendente discussão judicial do crédito tributário, não há certeza e liquidez da dívida, não podendo haver a sua inscrição por inadimplência que se discute a sua regularidade. 3. É firme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar ou de tutela antecipada, prevista no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, é medida apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a legitimar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 4.
De acordo com os arts. 205 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos quando em seu nome não constar nenhuma dívida tributária inscrita para com o Fisco, e à certidão positiva com efeitos de negativa, se estiver suspensa a exigibilidade do débito em razão de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 151 do referido diploma legal. 5.
Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. 6.
Nego provimento ao recurso de Apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/08/2020 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/12/2011 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/12/2011 17:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/12/2011 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2011 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/11/2011 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2011 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/11/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIENCIA DA SENTENCA.....
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27/09/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2011 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2011 08:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2011 11:42
Conclusos para despacho - COM RECURSO DE APELAÇAO DA PFN
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16/09/2011 11:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO PARA EVENTUAL MANIFESTAÇAO DE INCONFORMIDADE PELA PARTE INPETRANTE EM FACE DA R. SENTENÇA
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15/09/2011 16:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/09/2011 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2011 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2011 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - S/SENTENÇA
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29/07/2011 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 143 DE 29.06.2011
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26/07/2011 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/07/2011 14:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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03/05/2011 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/04/2011 12:31
PARECER MPF: APRESENTADO
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29/04/2011 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2011 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/03/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/03/2011 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2011 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2011 14:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/02/2011 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CIENCIA DO DESPACHO....
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17/02/2011 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CIENTE DO AGRAVO/MANTIDA A DECISAO.....
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11/02/2011 14:33
Conclusos para despacho - COM COMUNICADO DA INTERPOSIÇAO DE AG INSTRUMENTO PELA PFN - JUIZO DE RETRATAÇAO
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11/02/2011 13:55
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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09/02/2011 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/02/2011 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2011 16:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2011 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/01/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND 97/2011
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21/01/2011 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/01/2011 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 0097/2011
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21/01/2011 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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20/01/2011 16:07
Conclusos para decisão
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20/01/2011 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA.....
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20/01/2011 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/01/2011 15:55
INICIAL AUTUADA
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20/01/2011 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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