TRF1 - 0006136-59.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006136-59.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006136-59.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS GABRYELLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006136-59.2007.4.01.3700/MA RELATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : LOJAS GABRYELLA LTDA ADV. : José Nelson Vilela Barbosa Filho - OAB/PE Nº 16.302 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em ação ordinária ajuizada por Lojas Gabryella Ltda contra a União Federal, julgou improcedente a presente demanda nos seguintes termos: “(...) Uma vez ajuizada execução fiscal, nesta 'deve ser ofertada a garantia para fins de regularização formal da penhora.
Em consulta à Execução Fiscal n° 2007.37.00.001788-4, verifico que há decisão rejeitando os mesmos bens imóveis ofertados nos autos da Ação Cautelar n° 2007.37.00.005147-2, não tendo sido interposto recurso.
Aliás, não consta ainda a realização de qualquer penhora, além disso, o Tribunal Regional Federal da 1' Região determinou o desbloqueio de quantia bloqueada anteriormente por este juízo.
Cuida ressaltar que, de qualquer forma o pleito restaria sem objeto em face do parcelamento do débito noticiado pela exequente a fls. 247 da Cautelar n. 2007.5147-2.
Assim sendo, julgo improcedente a presente ação ordinária com fulcro no art:269, I, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios pela Autora, que arbitro em 10% sobre 43 valor da causa nos termos do art. 20, § 3°, do CPC.
Custas pela Autora.
ID 68829071, fls. 89/90 Insurge-se a recorrente contra a r. sentença argumentando a existência de error in judicando aduzindo que não houve perda do objeto da Ação Ordinária, porquanto permanece impávido o seu interesse, quanto a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da caução ofertada na ação própria, assim como incabível a conclusão quanto aos ônus sucumbenciais impostos.
Alega que antecipou, mediante ação cautelar, a oferta de garantia à eventual execução fiscal, o que suspenderia a exigibilidade o crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada pela LC n° 104/2001.
Sustenta que não houve a perda do objeto da ação em virtude da adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
Assevera ainda que não há se falar em condenação em honorários advocatícios em razão de a parte buscar um direito de tê-lo reconhecido administrativamente, entendendo ser no máximo a sucumbência recíproca.
Requer o provimento o recurso para que seja reformada a r. sentença reconhecendo o direito a obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPD-EN), assim como a suspensão de inscrição no CADIN decorrente de débitos inscritos em dívida ativa e originados dos processos administrativos n° 10320.502359/2006-51 e 19647.*01.***.*12-06-40.
Requer a inversão do ônus sucumbencial ou, alternativamente, a sucumbência recíproca. (ID 68829071, fls. 99/108) Resposta ao recurso. (fls. 119/121) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006136-59.2007.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos (CPD-EN), bem corno a suspensão dos efeitos de inscrição no CADIN, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa.
Sustenta a recorrente que a r. sentença contém erro, posto que não houve a perda do objeto da ação em virtude da adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.
Alega que antecipou, mediante ação cautelar, a oferta de garantia à eventual execução fiscal, o que suspenderia a exigibilidade o crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, com redação dada pela LC n° 104/2001.
Ocorre que, após a oposição de Embargos Declaratórios pela recorrente, questionando o fundamento da extinção da ação e entendendo que inexiste perda do objeto em virtude da adesão do contribuinte ao parcelamento, o Juízo se manifestou dizendo não existir contraditório ou omissão a ser sanada: “(...) A ação não foi extinta em virtude da adesão da embargante ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, mas sim foi julgada improcedente pois não estão presentes os requisitos para expedição de CPD-EN, bem como para suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN, objetos do ajuizamento da ação ordinária.” fl.115 De acordo com o art. 7°, da Lei 10.522/02, a suspensão da inscrição no CADIN somente pode ocorrer quando o devedor comprova uma das seguintes situações: tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Na espécie, a recorrente não demonstra ter preenchido os requisitos exigidos, vez que não se discute na presente demanda a obrigação tributária ou o seu valor, inclusive não há comprovação da aceitação da garantia em juízo, já que a oferta de bens nos autos da Ação Cautelar n° 2007.37.00.005147-2 foi rejeitada pela Fazenda Nacional em decisão acolhida pelo Judiciário.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
REGISTRO DA EMPRESA NO CADIN.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 7º, I, LEI 10.522/02.1.
O juízo a quo não analisou a premissa de violação do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Ausente o prequestionamento, nessa parte, justifica-se a incidência do disposto nas Súmulas 282 e 356/ STF.2.
O devedor fará jus a suspensão do registro junto ao Cadin quando preencher alguma das hipóteses previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/02, quais sejam: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Entendimento reiterado por ocasião do julgamento do REsp 1.137.497/CE, realizado sob o rito previsto art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).3.
O acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra, haja visto que a recorrente não preencheu o requisito disposto no inciso I, do art. 7º, da Lei 10.522/02.
No caso, não há ação ajuizada com o fito de questionar a natureza ou valor da obrigação, uma vez que a cautelar, proposta pela recorrente, visou somente a antecipação da penhora, mediante a caução.4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.147.268/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.) De acordo com os arts. 205 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos quando em seu nome não constar nenhuma dívida tributária inscrita para com o Fisco, e à certidão positiva com efeitos de negativa, se estiver suspensa a exigibilidade do débito, o que não é o caso dos autos, vez que não comprovado qualquer das hipóteses enumeradas no art. 151 do referido diploma legal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 810.212/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
LEI 10.522/2002 E LC 123/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelece regime tributário próprio e específico, incluindo regras próprias para parcelamento de débitos, conforme previsto em seu artigo 79. 2.
A Lei 10.522/2002, por ser norma de natureza ordinária, não pode regulamentar o parcelamento de débitos do Simples Nacional, haja vista a exigência de lei complementar para tratar da matéria, conforme dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
A indivisibilidade do regime do Simples Nacional impede a concessão de parcelamento baseado em normas ordinárias, pois o parcelamento desses débitos deve ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 21 da Lei Complementar 123/2006. 4.
Improcedência dos demais pedidos (reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos débitos, garantia de emissão de Certidão Conjunta Positiva de Débitos com efeitos de negativa e exclusão dos débitos tributários parcelados do Cadin), pois a existência de débitos autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a inscrição e a cobrança, nos termos do artigo 41, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 123/2006. (AC 0046089-61.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Quanto aos ônus sucumbenciais, não há razões para reparo, posto que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está dentro dos padrões mínimos e em consonância com as regras do CPC vigente à época.
Dessa forma, não merece ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006136-59.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006136-59.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS GABRYELLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN.
REQUISITOS ARTIGO 7°, DA LEI 10.522/02.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos (CPD-EN), bem corno a suspensão dos efeitos de inscrição no CADIN, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa. 2.
De acordo com o art. 7°, da Lei 10.522/02, a suspensão da inscrição no CADIN somente pode ocorrer quando o devedor comprova uma das seguintes situações: tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Conforme os arts. 205 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos quando em seu nome não constar nenhuma dívida tributária inscrita para com o Fisco, e à certidão positiva com efeitos de negativa, se estiver suspensa a exigibilidade do débito em razão de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 151 do referido diploma legal. 3.
Na espécie, a recorrente não demonstra ter preenchido os requisitos exigidos, vez que não se discute na presente demanda a obrigação tributária ou o seu valor, inclusive não há comprovação da aceitação da garantia em juízo, já que a oferta de bens nos autos da Ação Cautelar n° 2007.37.00.005147-2 foi rejeitada pela Fazenda Nacional em decisão acolhida pelo Judiciário.
Quanto aos ônus sucumbenciais, não há razões para reparo, posto que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está dentro dos padrões mínimos e em consonância com as regras do CPC vigente à época.Não merece ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4.
Nego provimento ao recurso de Apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de LOJAS GABRYELLA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/05/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/05/2012 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/05/2012 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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04/05/2012 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/04/2012 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2012 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2012 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/04/2012 18:54
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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