TRF1 - 1001369-74.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1001369-74.2020.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADOS: DYONATAN DINIZ SANTOS GARRETO, FRANCISCO JOSE SILVA COSTA REF.: REF.
IPL 2020.0061046 (IPL nº 0125/2019 SR/DPF/PHB/PI); 1030579-03.2020.4.01.3700 [associado]; MISOC 1004523-93.2021.4.01.3700 [associado]; MISOC 1004536-92.2021.4.01.3700 [associado]; MISOC 1007138-56.2021.4.01.3700 (RE 2021.0007145-DPF/PHB/PI - Lavagem) [associado] DECISÃO O Ministério Público Federal, com base nos autos do Inquérito Policial 2020.0061046 (IPL 125/2019-SR/PF/PHB/PI) ofereceu denúncia contra Maria Lúcia Silva Costa, Francisco José Silva Costa, Maria da Conceição Silva Costa, Vânia Silva Costa, Francisco das Chagas Sampaio Diniz, Maria Antonia Sampaio Diniz, Dyonatan Diniz Santos Garreto, Marilda Batista Diniz, Francisco Anael Diniz e Teresinha de Jesus Veras Almeida imputando a eles condutas tipificadas como associação criminosa (art. 288 do Código Penal), estelionato previdenciário (art. 171, §3º do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal).
Consta da denúncia que Maria Lúcia Silva Costa atuava como líder do grupo criminoso, que incluía seus filhos, o servidor do INSS Francisco José Silva Costa e Vânia Silva Costa.
O grupo contava ainda com a participação de Dyonatan Diniz Santos Garreto, policial militar que intermediava o contato com os beneficiários e acompanhava os saques dos valores retroativos.
A denúncia descreve um esquema estruturado e reiterado, no qual os denunciados aliciavam terceiros, utilizavam documentos falsos e contavam com a atuação de servidores públicos para inserir dados falsos no sistema do INSS, o que permitia a concessão indevida dos benefícios.
Foram detalhadas condutas individualizadas para cada um dos acusados, constando, inclusive, confissões parciais ou integrais de alguns deles em sede policial.
Arrolou, ao final, 4 (quatro) testemunhas (id 579571373, pp. 1-21).
O prejuízo consolidado ao INSS foi estimado em R$ 1.834.027,02, conforme apurado nos relatórios de inteligência e laudos periciais reunidos aos autos.
A denúncia foi instruída com documentos, laudos, transcrições de áudios, extratos bancários, apreensão de valores em espécie e depoimentos dos próprios investigados.
Em cota à denúncia, o Ministério Público Federal informou a adoção de providências visando a responsabilização criminal dos demais beneficiários identificados (id 579571373, p. 22).
Propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para os denunciados Francisco Anael Diniz, Marilda Batista Diniz, Maria Antonia Sampaio Diniz, Maria da Conceição Silva Costa, Francisco das Chagas Sampaio Diniz e Teresinha de Jesus Veras Almeida.
A proposta foi fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça e na pena mínima inferior a quatro anos, conforme o artigo 28-A do CPP, com imposição de condições como confissão formal, reparação do dano, prestação de serviço à comunidade por 10 meses e restrição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
O MPF deixou de propor o ANPP para os denunciados Maria Lúcia Silva Costa, Vânia Silva Costa, Francisco José Silva Costa e Dyonatan Diniz Santos Garreto, por entender que as condutas por eles praticadas se enquadram em hipóteses de habitualidade e reiteração delitiva, nos termos do §2º, II, do artigo 28-A do CPP (id 578333878).
Os autos são originários da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI.
Em razão de a Delegacia da Polícia Federal de Parnaíba ainda não estar plenamente integrada ao sistema PJe (id 153888355, pp. 42/45), as medidas cautelares relacionadas ao inquérito foram inicialmente requeridas na Seção Judiciária do Piauí, em Teresina.
Foram formuladas representações para prisão, busca e apreensão, suspensão de atividades e benefícios, bloqueio de contas (id 153888360, pp. 1-23) e quebra de sigilos bancário e fiscal (id 153888365, pp. 1-17).
O Juízo da 3ª Vara declinou da competência para a 1ª Vara/SJPI, especializada em crimes de organização criminosa (id 171288856, pp. 1-4), com base na manifestação do Ministério Público Federal que apontou estrutura hierárquica no grupo investigado (id 168965905, pp. 1-16).
Em seguida, a 1ª Vara declinou competência para a Seção Judiciária do Maranhão, por entender que o crime mais grave ocorreu nesse Estado (id 179757872, pp. 1-5).
Recebidos os autos, o MPF se manifestou e o juízo desta 1ª Vara acolheu a declinação, determinando o desentranhamento das representações para autuação em apartado (id 238086920, pp. 1-3), mantendo, contudo, a presidência do inquérito na DPF/Parnaíba (id 293615882, pp. 1-2).
O inquérito foi concluído com o relatório final da Polícia Federal (id 492963116, pp. 1-40).
Encaminhamento de mídias a este juízo (id 458773963, p. 45).
Certificado o recebimento e acautelamento das mídias em secretaria (id 553983879).
Em decisão proferida na Representação nº 1004523-93.2021.4.01.3700 [associado], foi autorizado o compartilhamento das provas com Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Maranhão e ao Ministério Público do Estado do Maranhão (id 485904395).
Representação para compartilhamento de provas com Superintendência Regional de Polícia Federal no Maranhão, deferida no processo nº 1004536-92.2021.4.01.3700, por despacho de id 482586394 em 21.3.2021.
Decisões acerca da competência em id 936333191, 1099574277, 1900990170, 1988041660, tendo o Tribunal Regional Federal decidido em Conflito de competência n.º 1001509-41.2024.4.01.3700, pela competência da 1ª Vara (id 2134856151). É a matéria a ser examinada.
Preliminarmente, analisa-se a competência criminal da Justiça Federal perante os fatos narrados pelo MPF.
Considerando que os supostos ilícitos foram praticados contra o INSS, uma autarquia pública federal, resta configurada a competência deste Juízo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, verifico que a peça acusatória, regularmente oferecida (art. 41, CPP), alicerça-se nas seguintes provas: (I) Ocorrência de Sobreaviso com termos de declarações de Francisco Diniz e Marilda Diniz (id 153888355, pp. 4-20); (II) Auto de Extração de mensagens do celular de Francisco Diniz (id 153888355, p. 21); (III) Auto de Apreensão de mídia com mensagens de áudio (id 153888355, p. 22); (IV) Relatório de Informação nº 45/NUINT-PI/CGINT/SUCOR/SEPRT/ME, do Ministério da Economia, e documentos anexados (id 153888355, p. 47 a id 153888356, p. 31 e id 153888357, pp. 2-7); (V) Laudos de Pericia Criminal nºs 422, 424, 425, 426, 427, 428/2020 - SETEC/SR/PF/PI (informática) (id 451526906, pp. 11-15, 16-20, 21-25, 26-31,32-36, 37-42), (VI) Laudos de Pericia Criminal nºs 022, 023 e 024/2021- SETEC/SR/PF/PI (veículos) (id 451761354, pp. 28-32, 33-37, 38-42), (VII) Ofício nº 271/2020 do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA e certidões anexas (Id 451564853, pp. 11-30 e ids 451564882 e 451576352).
Há, também, provas produzidas na Representação n.º 1030579-03.2020.4.01.3700 [associado], na qual foram deferidas medidas cautelares em 26.8.2020, de Busca e Apreensão, Suspensão de Benefícios, Suspensão do exercício de função pública, Constrição Patrimonial e afastamento do sigilo bancário e fiscal, constando nos autos, referentes a: a) Dyonatan Diniz Santos Garreto: Termos de Apreensão (id 451468861, pp. 13-14 e 15-17), Relatório consolidado de diligências (id 451468895, pp. 1-6), Auto de Exploração de Material Apreendido (id cit., pp. 7-10), Auto de Qualificação e Interrogatório (id 451468895, p. 11) e Comprovante de Depósito Judicial da quantia de R$ 89.050,00 (id 451468895, pp. 19-21, e 22); b) Francisco José Silva Costa: Termo de Apreensão (id 451476375, p. 4), Auto de Exploração de Material Apreendido (id cit., pp. 5-6), Relatório consolidado de diligências (id 451476375, pp. 10-17), Termos de Apreensão na Agência do INSS (id 451493871, pp. 8 e 9) e Auto de Exploração de Material Apreendido (id cit., pp.16-18); c) Maria Lúcia Silva Costa: Termos de Apreensão (id 451493890, pp. 9-10 e 11), Auto de Exploração de Material Apreendido (id cit., pp. 12-17), Relatório consolidado de diligências (id 451493890, pp. 18-20) e Auto de Qualificação e Interrogatório (id 451493890, pp. 21-22); e d) Vânia Silva Costa: Termo de Apreensão (id 451504879, pp. 8-10), Comprovante de Depósito Judicial da quantia de R$ 20.000,00 (id 451504879, pp. 11-12), Auto de Exploração de Material Apreendido (id cit., pp. 13-17) e Auto de Qualificação e Interrogatório (id 451504879, p. 18).
Constam ainda, juntados o APENSO I (id 451588866), APENSO II (id 451576403), APENSO III (id 451666874) e seus anexos, referentes às análises dos materiais apreendidos.
Os autos foram instruídos ainda com a IPJ Nº 036/2019 – PF/PI, que reúne informações dos acusados e colaciona imagens do momento do saque de alguns benefícios (id 153888355, pp. 23-39); Relatório de Inteligência nº 027, 028, 029 e 030/2019 – DPF/PI (id 153888356, pp. 32-36, 37-40, 41-44 e 45-48), Relatório de Policia Judiciária n°066 e, 068/2020-UIP/DPF/PHBTPI ref.
Aparelhos celulares (id 451576367, pp. 46-47, 48-49) e com o apenso (id 451588866), onde constam as análises dos dados extraídos dos materiais apreendidos evidenciadas nos Relatório de Polícia Judiciária - UIP/DPF/PHB/PI n°s 063/2020 (id 451588866, pp. 2-94); 065/2020- (id 451588866, pp. 96-105), 067/2020 - notebook, computador e pen drive (id 451588866, pp. 106-115) e 005/2021 (id 451588866, pp. 117-118).
Desta feita, neste momento processual, entendo suficientemente caracterizado o suporte probatório mínimo ao exercício da ação penal em peça processual apta ao contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto: 1.
Quanto aos acusados Francisco Anael Diniz, Marilda Batista Diniz, Maria Antonia Sampaio Diniz, Maria da Conceição Silva Costa, Francisco das Chagas Sampaio Diniz e Teresinha de Jesus Veras Almeida, verifico que o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em id 578333878, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal Dessa forma, designo o dia 25 de setembro de 2025, às 15h30, para audiência preliminar objetivando a tentativa de consenso em acordo de não persecução penal, aos referidos denunciados, os quais deverão ser previamente intimados a comparecer acompanhados de advogado ou defensor constituído ou nomeado, momento em que poderão ser ajustadas as condições do acordo oferecido, bem como os devem estar munidos de certidões criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral dos locais em que tenham residido nos últimos cinco anos.
As audiências desta unidade serão realizadas na sala de audiências desta Seção Judiciária e podem ser realizadas por meio do Microsoft Teams, ficando, pois facultada as partes e advogados, a presença de forma virtual ou na sede da Comarca de seu domicílio, desde que requerida. 2.
RECEBO A DENÚNCIA em relação aos réus Maria Lúcia Silva Costa, Vânia Silva Costa, Francisco José Silva Costa e Dyonatan Diniz Santos Garreto, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Promova-se a reclassificação do feito para a classe de ação penal com a conseguinte readequação ao fluxo [Crim], conforme o artigo 368, Provimento TRF1/Coger n.º 10126799, de 19.4.2020 (Locais – Tutóia/MA e Luzilândia/PI, Fato: 2019). 4.
Na ação penal formada, cite-se a parte acusada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias nos termos do art. 396-A, CPP.
Devem constar no expediente de citação as seguintes advertências/orientações: a.
A parte denunciada deve constituir advogado para promover sua defesa técnica; ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita; b.
Caso não seja apresentada resposta à acusação, os autos serão remetidos à DPU para apresentá-la, nos termos do art. 396-A, §2º CPP c/c art. 4, §5º, LC 80/94; c.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP); d.
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação; 5.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada. 6.
Expeça-se o expediente de comunicação conforme o endereço dos acusados expressos na denúncia. 7.
Após a expedição dos expedientes de comunicação, proceda-se às devidas anotações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC. 8.
Intime-se o MPF, via sistema, restando consignado que cabe ao órgão ministerial acusatório a adequada qualificação das testemunhas arroladas, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, e, ainda, a juntada de documentação que julgar necessária para a instrução do feito, em atenção ao poder de requisição ministerial (art. 8º, LC nº 75/93, c/ art. 129, CF/88). 9.
Intimem-se as defesas habilitadas. 10.
Intime-se os investigados beneficiados com a proposta de ANPP para comparecer à audiência designada acompanhados de advogado ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita. 11.
Providencie a secretaria a juntada ao PJe do conteúdo de todas as mídias acauteladas em secretaria (id 553983879) e outras que sejam identificadas. 12.
Intime-se a autoridade policial para providenciar a juntada de todas as mídias que basearam os relatórios de informação, relatórios de inteligência, laudos periciais e outras provas referenciadas nos autos.
Não sendo possível a juntada de alguma prova, deve ser esclarecido o motivo e remetido ao juízo a mídia respectiva, em formato acessível a todos os envolvidos.
São Luís/MA, data registrada em assinatura digital. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
22/08/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/08/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 17:23
Declarada incompetência
-
15/08/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2023 14:47
Juntada de comunicações
-
16/01/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 20:26
Decorrido prazo de TARANTINI PEREIRA FREIRE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS GOMES PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:06
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:10
Suscitado Conflito de Competência
-
21/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/02/2022 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 14:01
Declarada incompetência
-
16/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:37
Juntada de denúncia
-
14/06/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 07:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 19:15
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:10
Juntada de procuração/habilitação
-
17/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/02/2021 15:54
Juntada de documentos diversos
-
22/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:05
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/02/2021 11:02
Juntada de documentos diversos
-
22/02/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 10:31
Juntada de outras peças
-
22/02/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 23:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/01/2021 23:59.
-
22/09/2020 15:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 16:43
Outras Decisões
-
03/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:58
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/08/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/07/2020 23:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:53
Juntada de Parecer
-
09/07/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 23:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 22:36
Outras Decisões
-
07/07/2020 21:23
Classe Processual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2020 01:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:21
Juntada de Parecer
-
27/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:10
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/02/2020 16:26
Declarada incompetência
-
19/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/02/2020 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 12:01
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
-
19/02/2020 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2020 11:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/02/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/02/2020 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2020 15:07
Juntada de Petição intercorrente
-
14/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 17:03
Outras Decisões
-
10/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:55
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 14:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
15/01/2020 10:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2020 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016924-03.2009.4.01.3300
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Moliza Revestimentos Ceramicos LTDA
Advogado: Matheus Barreto Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2011 10:35
Processo nº 1001967-27.2025.4.01.3200
Elbanice Bandeira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:00
Processo nº 1001967-27.2025.4.01.3200
Elbanice Bandeira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 21:18
Processo nº 1005587-57.2025.4.01.4005
Laiane dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Lustosa de Souza da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 12:26
Processo nº 1003424-07.2025.4.01.4005
Cristiano Alves de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 18:21