TRF1 - 0028570-59.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028570-59.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028570-59.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIEZER JOSE RIBEIRO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY - BA26468-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0028570-59.2012.4.01.9199/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ELIEZER JOSÉ RIBEIRO ADV. : Rodolfo Ferreira Slujalkovsky - OAB/BA 26.468 REMTE. : JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União Federal (Fazenda Nacional) manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Cruz das Almas, que julgou extinta a execução fiscal 384377-5/2004, nos termos do art. 269, IV, do CPC (ID 78355031 - Pág. 34): Ante o exposto, com fulcro nos artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional, cumulados com o artigo 219, § 5°, do Código de Processo Civil, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto do presente processo e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em apreço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por incidência do artigo 475, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que, após do prazo recursal, os autos sejam remetidos ao Tribunal, haja ou não apelação na forma do § I° do referido artig Alega que a “demora na concretização da citação por problemas inerentes ao Poder Judiciário não pode prejudicar o exeqüente” (ID 78355031 - Pág. 39).
Resposta ao recurso (ID 78355031 - Pág. 66). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028570-59.2012.4.01.9199 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Em relação à prescrição, de acordo com o art. 174 do CTN, na compreensão pacífica do STJ, “nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.” (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Ademais, segundo o STJ, “a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010.”(AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Neste sentido: CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 409 E 436 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública.
Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). (AGA 0026300-48.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/08/2014 PAG 602.) 2.
Aplicação das súmulas 409 e 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Trata-se de execução fiscal de créditos tributários referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e multa de mora de 20 por cento, constituídos mediante Declaração de Contribuição e Tributos Federais, com vencimentos em 10/03/1997, 10/04/1997, 09/05/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997 e 10/10/1997, sendo a inicial protocolada em 29/04/2003.
Como não há prova nos autos de que as declarações sejam posteriores às datas de vencimento das obrigações, deve se considerar como termo inicial da prescrição as datas de vencimento. 4.
Assim, a execução fiscal foi ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos das datas retrocitadas, sem que haja notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão, sendo irrelevante a ocorrência de demora na realização da citação e a identificação de quem seria a responsabilidade por essa demora. 5.
Apelação não provida. (AC 0054354-62.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COFINS.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
Trata-se o COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação.
A respeito dessa espécie tributária, entende o Superior Tribunal de Justiça que se considera constituído o crédito tributário a partir do momento em que entregue a Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF. (AgRg no REsp 1035288/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/06/2008).
Tendo o STJj melhor esclarecido: "...4.
Devem-se distinguir duas situações: a) hipóteses em que a declaração é entregue antes do vencimento do prazo para pagamento (v.g.
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física); e, b) casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g.
DCTF). 5.
Na hipótese "a" - declaração entregue antes do vencimento do prazo para pagamento -, o lapso prescricional começa a fluir a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação (postulado da actio nata).
Isso porque, "no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período." (REsp 911.489/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.04.2007, p. 212). 6.
Na hipótese "b" - entrega da declaração após o vencimento da obrigação - não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional antes da entrega da declaração, ainda que já vencido o prazo previsto em lei para pagamento, simplesmente porque não há crédito tributário constituído. É a declaração que constitui o crédito, fluindo, até a sua entrega, apenas o prazo decadencial.7.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF - refere-se sempre a débitos já vencidos, pelo que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração..." (EDcl no REsp 363.259/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJe 25/08/2008) 2.
O referido entendimento jurisprudencial, ressalte-se, foi sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 436 STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3.
No caso em tela, insurge-se a agravante contra decisão que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários cobrados em ação de execução fiscal referentes à CDA de nº 11 6 05 003185-95 de fls. 36 a 38 dos autos originários (fls. 47-49, rolagem única). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que na CDA de nº 11 6 05 003185-95. (fl.47-49 RU) consta que foi constituída mediante declaração DCTF 000100200150473014, Segundo a União, tal declaração foi apresentada em 02.02.2001.
Ocorre que a execução fiscal que pretendia cobrar tais créditos foi movida em 31/01/2006.
Verifica-se, portanto, que em relação a estes valores, não se operou a prescrição quinquenal a que se refere o caput do art. 174 do CTN.
Destarte, deve ser reformada a sentença agravada, para dar prosseguimento à execução no que concerne à CDA 11 6 05 003185-95. 5.
Agravo a que se dá provimento. (AG 0051450-94.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) Ademais, eventual demora na citação, quando não atribuível à inércia da Fazenda Pública, não enseja a declaração de prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) No caso dos autos, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2003 (ID 78355031 - Pág. 4), seguido de despacho citatório em 12/02/2003 (ID 78355031 - Pág. 14), cuja citação somente ocorreu em 22/04/2008 (ID 78355031 - Pág. 29).
Não tendo sido paga a dívida e não tendo sido intimada a Fazenda Nacional da ausência de indicação de bem à penhora, incabível a decretação da prescrição intercorrente da dívida em execução.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação e da remessa necessária, para reformando a r. sentença recorrida, determinar seu retorno ao primeiro grau para prosseguimento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028570-59.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028570-59.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIEZER JOSE RIBEIRO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY - BA26468-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COFINS.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DCTF.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1.
O crédito tributário em execução refere-se a contribuições da COFINS, tributo sujeito a lançamento por homologação.
Conforme entendimento consolidado do STJ, no caso de tributos declarados e não pagos, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal tem início no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à entrega da declaração (DCTF), o que ocorrer por último, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). 3.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 106, afasta o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta tempestivamente e eventual demora na citação decorre de fatores alheios à atuação da Fazenda Pública. 4.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2003, com despacho citatório em 12/02/2003 e efetiva citação em 22/04/2008.
Embora decorrido lapso temporal relevante entre o ajuizamento e a citação, não há nos autos elementos que atribuam à Fazenda Nacional a responsabilidade pela mora, afastando-se, assim, a ocorrência da prescrição.
Igualmente, não se verificam elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de ELIEZER JOSE RIBEIRO - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/06/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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08/06/2018 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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07/06/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-5/D
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07/06/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA- RETORNO DE DILIGENCIA
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07/06/2018 13:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/03/2017 13:12
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700573 para DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
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08/06/2012 17:57
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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01/06/2012 15:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - BAIXA EM DILIGÊNCIA PARA QUE O JUÍZO "A QUO" ANALISE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.... (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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25/05/2012 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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24/05/2012 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/05/2012 09:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2012 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/05/2012 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/05/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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