TRF1 - 1020163-16.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020163-16.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: BENEDITA DE SOUZA CARDOSO, ROSEANE RODRIGUES DE SOUZA, LUCIANE DE SOUZA FERREIRA, LUCINETE DE SOUZA FERREIRA, VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA, LUCINEIDE DE SOUZA FERREIRA AUTOR: NILCE FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando sobre benefício previdenciário ou assistencial.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte concordou, conforme petições juntadas anteriormente.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e resolvo o mérito, com base no art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado, dispensada a certificação.
Fica a parte autora advertida quanto às situações previstas no art. 24, §§ 1ºe 2º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que tange à acumulação de: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Caso a parte autora, em decorrência do comando desta sentença, passe a incidir em alguma destas situações, deverá informar a circunstância nos autos em dez dias, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, em vista de possível percepção do benefício em valor acima do devido.
Intime-se o INSS (APSADJ) para implantação/restabelecimento/revisão do benefício, caso ainda não realizada, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento da sentença, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Comprovada a implantação do benefício, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 19:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a NILCE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*70-25 (AUTOR)
-
23/06/2025 19:47
Homologada a Transação
-
07/06/2024 13:42
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:45
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:22
Juntada de contestação
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
10/05/2023 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005927-98.2025.4.01.4005
Jose Bispo Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 11:50
Processo nº 1012975-35.2024.4.01.3200
Apoline Ariela Deize Amaral Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Guedes Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 12:59
Processo nº 1002621-24.2025.4.01.4005
Eldine Pereira do Lago Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayssa Chaves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 08:46
Processo nº 1005488-87.2025.4.01.4005
Joice de Sousa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laio Henrique de Souza Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:17
Processo nº 0030449-43.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Nelson Gonzales Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2012 09:21