TRF1 - 0000984-17.2008.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000984-17.2008.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000984-17.2008.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ALCANTARA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000984-17.2008.4.01.3305 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : PEDRO ALCANTARA DE SOUSA ADV. : Oscar Luiz Mendonça de Aguiar - OAB/BA 9.318 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Pedro Alcantara De Sousa manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Estado da Bahia que, em embargos à execução opostos por ele em face da Fazenda Nacional, com intuito de desconstituir a CDA nº 50.1.01.000887-02, julgou improcedente a pretensão deduzida na demanda.
Insiste na não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar a título de ajuda de custo e convocação extraordinária, eis que tais verbas possuem caráter indenizatório, pois teriam sido incorporadas na remuneração do deputado estadual.
Pontua que União não possui legitimidade para cobrança do tributo em tela, pois a receita pertencia ao Estado da Bahia.
Alega, ainda, pela ilegitimidade passiva do contribuinte, vez que a fonte retentora já teria pago o tributo devido.
Não houve apresentação de resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000984-17.2008.4.01.3305 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Tem-se que, compulsando os autos da execução fiscal nº 0001852-63.2006.4.01.3305, sobreveio à extinção do crédito em exigência, com o pagamento, restando arquivado os autos em definitivo desde 17/09/2024.
Assim, satisfeita a obrigação, há perda superveniente de interesse processual nos presentes embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a perda superveniente de objeto da ação de execução (art. 485, VI, CPC) e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito.
Havendo a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso de apelação (artigo 485, VI, do CPC/2015). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000984-17.2008.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000984-17.2008.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO ALCANTARA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTAR ESTADUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Pedro Alcantara De Sousa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Nacional.
O objetivo da demanda era desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 50.1.01.000887-02, relativa à cobrança de Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos pelo embargante a título de ajuda de custo e convocação extraordinária, enquanto parlamentar estadual. 2.
O apelante sustentou a natureza indenizatória das verbas recebidas, a ilegitimidade da União para a cobrança do tributo, e a ilegitimidade passiva do contribuinte, por entender que a fonte pagadora já teria recolhido o tributo devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto da ação de execução fiscal e de interesse recursal, em razão da extinção definitiva da execução pelo pagamento do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito, com o consequente arquivamento definitivo dos autos desde 17/09/2024, resta configurada a perda superveniente de interesse processual nos embargos à execução, ante a inexistência de mais objeto litigioso. 5.
Reconhecida, de ofício, a perda superveniente de objeto da ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, não conhecido o recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente de interesse recursal.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a perda superveniente de objeto dos embargos à execução fiscal, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A ausência de interesse recursal impõe o não conhecimento da apelação." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA DE SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 15:18
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 15:18
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/01/2011 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2011 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/01/2011 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/01/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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