TRF1 - 1005242-15.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005242-15.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO EVARISTO NUNES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOGIVAL LIMA DA SILVA - PA35951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por RAIMUNDO EVARISTO NUNES NOGUEIRA contra o INSS, por meio da qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tempo comum e especial, com efeitos retroativos à DER (15/03/2024).
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Cumpre observar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Deve-se lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte autora não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: documento de identificação - 05 CTPS 01 (ID 2192785224); documento de identificação - 06 CTPS 02 (ID 2192785614); documento de identificação - 08 PPP KATU TRANSPORTES (ID 2192785991); documento de identificação - 09 PPP LIMA TRANSPORTES (ID 2192786099); documento de identificação - 10 PPP TRANSP PETROLEO (ID 2192786178); procuração - 15 PROCURAÇÃO (ID 2192787141). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Dando continuidade à análise dos autos, não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para à propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito.
Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório.
In casu, a narração fática concernente à atividade especial alegada não está satisfatória, requerendo, portanto, correção pela parte autora, a fim de cumprir com os requisitos processuais contidos no art. 319 do CPC.
Dessa forma, acrescente a parte autora à exposição fática da exordial, informações sobre seu labor nos períodos que pretende que sejam reconhecidos laborados em condições especiais, apontando os fatos que justifiquem a especialidade dos períodos, e, também, deve fundamentar porque as perícias administrativas devem ser desconsideradas.
Dando sequência à análise dos autos, a classificação das atividades exercidas sob condições especiais é definida pela própria legislação previdenciária, por meio dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e 3.048/99.
Cumpre estabelecer que a legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º, da LICC).
Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem de tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
O reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais é feito com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até a edição da Lei n. 9.032/95, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
A partir da Lei n. 9.032/95, faz-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, elencados nos anexos dos referidos decretos, o que pode ser feito por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Após 05.03.1997, data da edição do Decreto. 2.172/97, mister a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por meio de laudo técnico-pericial.
Saliente-se que, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, não há a necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui.
Em análise aos autos, tendo em vista que o autor alega que a maior parte do seu tempo de labor se deu em condições especiais de trabalho, assim, caso entenda que os PPPs juntados não constam os registros ambientais – exposição a fatores de risco não demonstra exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não servindo ao fim que se destina, conforme acima exposto, o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, nesse período, é feito com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, ou por laudo técnico.
Assim, observo que a pretensão do autor pode ser comprovada por prova documental, e caso, o(s) PPP(s) apresentado(s) não esteja(m) devidamente preenchido(s) de modo a espelhar a real situação de trabalho do autor, isso pode ser sanado pelos LTCAT’s, prova também documental, ou, ainda, solicitar as correções do(s) PPP(’s) junto ao empregador.
Por outro lado, e adotando entendimento consolidado no FONAJEF, necessário constar que a busca por tais pretensões perante o empregador não são afetas à competência da Justiça Federal, com bem pontuam dois Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado FONAJEF 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Enunciado FONAJEF 202: A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.
Desse modo, já que há possibilidade de comprovação por prova documental, essa que defiro, a cargo da parte interessada, pois acessível pelos meios administrativos e judiciais cabíveis (ação de exibição, mandado de segurança, habeas data, lei de acesso à informação), cuja judicialização poderá gerar suspensão destes autos por prejudicialidade.
Nesta perspectiva, considerando que se trata de prova documental que deve ser apresentada junto com à inicial, a parte autora deverá emendar à inicial para apresentar documento capaz de amparar esta ação, referente aos períodos que busca serem reconhecidos com laborados em atividade sob condições especiais, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação de hipossuficiência.
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Tendo, nos autos, indicativo que o requerente possui renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, determina-se a intimação deste para que comprove o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas, com renda nessa faixa de valor, têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.3 que acrescente à exposição fática da exordial, apontando os fatos que justifiquem a especialidade dos períodos que pretende serem considerados como tempo de serviço especial, e, também, deve fundamentar porque as perícias administrativas devem ser desconsideradas. 3.4 que junte documentos, referente aos períodos que busca serem reconhecidos com laborados em atividades sob condições especiais, que comprovem tal condição, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda, caso entenda que os juntados têm algum vício, nos termos supra. 4.
Deve também, no prazo supra, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2024/2025, bem como, caso possua renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retro referido, que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não juntados os documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda, ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 7.
Não cumprido o ônus constante no item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 8.
Efetuada emenda nos termos supra, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se. 9.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
16/06/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092913-95.2023.4.01.3400
Luis Claudio Dallamagnana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Felipe Carvalho Bocayuva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 13:01
Processo nº 0028569-74.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eliezer Jose Ribeiro - ME
Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2012 10:39
Processo nº 1000362-56.2025.4.01.3908
Kezia Soyane Franca Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 18:20
Processo nº 1094882-48.2023.4.01.3400
Cristiane Soares Del Menezzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marianna Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:07
Processo nº 1005972-05.2025.4.01.4005
Maristela Borge de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 10:26