TRF1 - 1001123-35.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001123-35.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Maria Pereira de Oliveira contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
Narra a inicial, em essência, que a parte autora protocolou requerimento de adicional de 25% ao seu benefício previdenciário, no entanto, até a data da impetração, não havia decisão do INSS, o que lhe fere direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 2178297946, o pedido urgente foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao id. 2180730091.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (id. 2183544875). É o relatório.
DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento do feito.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez, a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 174 do Decreto n.º 3.048/99).
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-acidente - 60 dias Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, no caso, a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e eventual pedido de adicional de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do benefício não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Logo, não verifico a existência de direito líquido e certo, pois a parte autora não está amparada em normativo legal ou jurisprudência vinculante que lhe confira determinado prazo para análise do requerimento em questão.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante, verba cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, 3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/03/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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