TRF1 - 0009948-07.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009948-07.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-07.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.
A.
M.
SOUZA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009948-07.2010.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : S.
A.
M.
SOUZA - ME ADV. : Haroldo Guimarães Soares Filho - OAB/MA nº 5.078 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em embargos de terceiros a ela promovido por S.
A.
M.
Souza, julgou procedente o pedido para... “(....)determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo, marca/modelo FORD/F100 HSD XLT Chassi 9BFE2UEH5VDB42567.
Em face do princípio da causalidade condeno a embargada ao pagamento de honorários que fixo, nos termos do art. 20 § 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).” (ID 77643056 pág. 27) Dizendo com a ausência do contrato social, instrumento que permitiria estabelecer o vínculo entre Suele Ane Madeira Souza e a pessoa jurídica ora embargante, no mérito, argumenta com a fraude à execução decorrente de alienação do bem em data posterior à citação da parte alienante-executada, circunstância que se sobressai por se tratar de parentes e morarem na mesma residência.
Ao final, em homenagem ao princípio da causalidade, requer a condenação da parte embargante em honorários de advogado. (ID 77643056 pág. 31/41) Sem resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009948-07.2010.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A simples ausência do contrato social não impede a oposição de embargos de terceiros, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao sintetizar os fundamentos da Súmula nº 84, desde que a posse e propriedade seja comprovada por outros meios, como no caso.
O entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, é no sentido de que, configura-se em fraude à execução fiscal, a alienação de bem após a inscrição na dívida ativa, se posterior à edição da Lei Complementar nº 118/2005, como se vê dos julgados a seguir transcritos por suas ementas: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. (Tema sob a sistemática do recurso repetitivo nº 220) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
TEMA 290 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No julgamento do REsp 1.141.990/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o instituto da fraude à execução fiscal, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290): "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado". 2.
No caso dos autos, a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008.
Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014.
Destarte, a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução, independente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran. 3.
Invertida as verbas de sucumbências, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sua exigibilidade resta suspensa em relação à embargante em razão da gratuidade de justiça deferida. 4.
Apelação provida. (AC 0009545-44.2015.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) Os elementos nos autos colacionados (ID 77643056 pág. 42/54) são uníssonos em demonstrar que a alienação, ocorrida em 25/11/2009 (ID 77643056, pag. 10) , foi posterior à inscrição em dívida ativa e à citação da parte executada, em 17/07/2007 (ID 77643056, pag. 47).
Reforça ainda a caracterização da fraude à execução o fato de ambos os sócios-gerentes, tanto da empresa executada quanto da embargante, residirem no mesmo endereço e compartilharem o mesmo sobrenome, evidenciando, assim, vínculo de parentesco entre eles.
Tal circunstância revela forte indício de atuação coordenada, com o claro propósito de frustrar a efetividade da execução, transferindo bens ou direitos a terceiros apenas formalmente distintos, mas materialmente ligados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido, condenando a embargante em honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e custas processuais na forma da lei. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009948-07.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-07.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.
A.
M.
SOUZA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BENS.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. 1.
A simples ausência do contrato social não impede a oposição de embargos de terceiros, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao sintetizar os fundamentos da Súmula nº 84, desde que a posse e propriedade seja comprovada por outros meios, como no caso. 2.O entendimento assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, é no sentido de que, configura-se em fraude à execução fiscal, a alienação de bem após a inscrição na dívida ativa, se posterior à edição da Lei Complementar nº 118/2005.
Precedentes STJ e TRF1ª Região. 3.
Os elementos nos autos colacionados são uníssonos em demonstrar que a alienação, ocorrida em 25/11/2009, foi posterior à inscrição em dívida ativa e à citação da parte executada, em 17/07/2007. 4.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de S. A. M. SOUZA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/11/2015 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/11/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/11/2015 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3756534 PETIÇÃO
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26/10/2015 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/J.
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26/10/2015 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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23/10/2015 12:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/03/2015 08:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2015 08:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/03/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/03/2015 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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04/03/2015 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/03/2015 10:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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25/10/2012 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/10/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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