TRF1 - 0020110-93.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020110-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020110-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE CHAMBI TAMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020110-93.2007.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : EDUARDO JOSÉ CHAMBI TAMES ADV. : José Anastácio Sobrinho – OAB/RO 872 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM ADV. : Turíbio Teixeira Pires de Campos – OAB/DF 15.102 e outra RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Eduardo José Chambi Tames manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Conselho Federal de Medicina nos autos do Processo Ético-Profissional CFM n° 5929/2004, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, casso a decisão liminar de fls. 827/829 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 20, § 4Q, do CPC.” Argumenta o apelante, em síntese, que a decisão administrativa proferida está eivada de vício, pois a responsabilidade pelo ato médico é pessoal, não se podendo generalizar o comportamento do médico, o que viola princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que a conduta do médico apelante não foi analisada individualmente, já que o caso envolveu diversos profissionais e atos distintos.
Sustenta que o ato praticado se deu de forma lícita, não havendo culpa pelo óbito do recém-nato.
Requer a reforma da sentença de primeiro grau e que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resposta ao recurso.
Id 63533029, fls. 967/974. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020110-93.2007.4.01.3400 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de Apelação visando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória de decisão administrativa do Conselho Federal de Medicina.
A decisão administrativa procedeu ao apelante à sanção de censura pública em publicação oficial por conta de que o médico, ora apelante, teve participação direta nos atos praticados com a paciente grávida sra.
Fernanda Rosa de Morais, atendida no hospital e que teve o óbito constatado do natimorto do sexo feminino.
A Ação Anulatória foi julgada improcedente tendo como principal fundamento o fato de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão em sede administrativa, uma vez que o caso trata de conduta ética sendo competência dos pares da Medicina aferirem tal conduta.
Inicialmente, cumpre asseverar que não cabe ao Poder Judiciário incursão no mérito administrativo, sendo sua atuação circunscrita ao campo da regularidade do procedimento e sua legalidade, o que inviabiliza que se analise e valore provas constantes do processo administrativo ao qual respondeu o apelante, consoante firme jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. 1.
Do cotejo minucioso de todo o procedimento que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina, juntado aos autos tanto pela parte recorrente quanto pelo recorrido na instrução processual, revela o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, e que o Apelante teve diversas oportunidades de mostrar suas razões de forma a descaracterizar as infrações que estavam sendo investigado, mas não logrou êxito em fazer.
O processo ético-disciplinar transcorreu na mais absoluta regularidade, não havendo motivos para declarar nulo o referido procedimento. 2.
No caso dos autos, entendo que as provas foram robustas e demonstraram de forma satisfatória a conduta infracional praticada pelo Apelante. 3.
O recorrido agiu corretamente na condução do processo ético disciplinar n. 24/2001, atingindo sua finalidade legal.
Nesse contexto, o Poder Judiciário não tem como adentrar ao mérito administrativo, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, exceto em caso de ofensa à razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso improvido. (AC 0033564-14.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
SENTENÇA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
HONORÁRIOS. 1.
A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, pois o eminente magistrado abordou todos os tópicos relevantes para o deslinde da causa, como será visto mais adiante.
Advirta-se que o "julgador não está obrigado a aderir às teses jurídicas agitadas pelas partes no processo, bastando que, fundamentadamente, demonstre as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio do iura novit curia.
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos" (STJ, EDRESP 231.651/PE). 2.
A sindicância em questão foi inaugurada para apurar a causa da morte de paciente adolescente, que buscou tratamento para uma fratura no pulso e veio a óbito no leito hospitalar.
O fato é realmente trágico e inusitado, daí surgindo o interesse ou, mais precisamente, o poder dever do Conselho Regional de Medicina em apurar as circunstâncias do óbito do paciente. 3.
Buscou a ora apelante declaração judicial que obste a instauração de sindicância pelo Conselho Profissional competente.
Decerto que o provimento jurisdicional perquirido pelo recorrente vai na direção oposta do próprio fundamento e razão da existência dos Conselhos Profissionais.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MÉRITO.
NÃO INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PROCEDIMENTO, REGULARIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS.
ILEGALIDADES.
INEXISTÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ART. 12 DA LEI 1060/50.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É defeso ao Poder Judiciário incursão no mérito administrativo, sendo sua atuação circunscrita ao campo da regularidade do procedimento e sua legalidade, o que inviabiliza que se analise e valore provas constantes do processo administrativo disciplinar ao qual respondeu o apelante, consoante firme jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A valoração das condutas ético-profissionais imputadas ao advogado, através dos fatos e provas que chegaram ao conhecimento da autoridade competente e foram por ela ponderados, substanciando o juízo de censura proferido, é o juízo inerente ao mérito do próprio PAD, o qual cabe tão somente ao conselho de fiscalização profissional. 3.
Deve-se, sim, à espécie, apreciar a regularidade de todo processado, quanto à adoção das providências necessárias à garantia da ampla defesa e contraditório, consoante art. 5.º, LV, da CR/88.
Assim, verifico ter sido cumprido o devido processo legal.
Foi oportunizada e apresentada a defesa prévia, bem como as razões finais.
Além disso, foi o patrono interessado cientificado da data de seu julgamento, como comprovam os documentos dos autos, tendo sido, inclusive, o aviso de recebimento assinado pelo próprio.
A decisão da OAB foi publicada, dela não se insurgindo o apelante em sede administrativa. 4.
Inocorreu a prescrição administrativa intercorrente prevista no Estatuto da OAB (art. 43, § 1.º).
Há, no caso em tela, inúmeros despachos após a data de protocolo da representação, o que indica que o processo administrativo não ficou parado por tempo superior ao prazo prescricional. 5.
O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, pelo que, na forma art. 12 da Lei 1060/50, a executoriedade dos ônus da sucumbência impostos em sentença fica suspensa até que se comprove a cessação do estado de miserabilidade e desde que tal ocorra dentro do prazo de cinco anos. 6.
Apelação parcialmente provida". (AC nº 477107, rel.
Desembargador Federal Alexandre Libonati de Abreu, E-DJF2R de 25/11/2014). 4.
Por outro lado, cuida-se de sindicância que antecede a abertura de processo ético-disciplinar, motivo pelo qual não é regida pelo princípio do contraditório e ampla defesa, que será efetivado no âmbito daquele processo.
Precedente do TRF/5ª Região. 5.
Registre-se que, como decidiu esta egrégia Corte: "se faz indispensável no processo administrativo é a descrição dos fatos, possibilitando ampla defesa do agente, pois é dos fatos que se defende o indiciado, e não dos artigos da Lei" (AC 2003.34.00.041378-0 / DF, rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 09/03/2012 e-DJF1 P. 677) e "a tipicidade própria do Direito Penal passa ao largo das infrações administrativas, todas com tipo aberto e recheado de conceitos normativos e técnicos, cuja integração reclama compatibilização de leis, instruções, portarias etc" (TRF/1ª Região, REO 200241000001293, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 17/04/2009). 6.
Tendo sido garantido ao apelante o oferecimento de defesa na esfera administrativa, não há que se falar em nulidade (pas de nulitté sans grief).
Precedente desta Sétima Turma. 7.
No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais levada a efeito pelo Juízo sentenciante guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser mantidos. 9.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0019633-17.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/04/2016 PAG.) Na espécie, diante da documentação acostada aos autos, vê-se que foi oportunizada ao recorrente, no processo administrativo, a apresentação de defesa prévia, coleta de depoimentos, bem como razões finais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, conforme previsão constitucional.
Alega o recorrente que não violou o Código de Ética Profissional de Medicina.
Contudo, a narração dos fatos obtidos em coleta de depoimentos e demais provas demonstram que os atos médicos, ou a falta de atos, a previsibilidade (indicação da cesariana em paciente com 41 semanas e 5 dias, colo fechado e sinais de DHEG grave era absoluta desde o momento em que a paciente chegou ao hospital.) como aponta a decisão do Conselho Federal de Medicina permitindo concluir pela responsabilidade de todos aqueles profissionais envolvidos nos procedimentos médicos, incluindo o recorrente, que examinou a paciente nos dias 21 e 22 de novembro, isto é, momentos que antecederam a constatação do óbito do recém-nato e não percebeu sinais para qualquer procedimento de urgência, conforme seu próprio Termo de Depoimento (fl. 55.
Id 63436078) decorrendo em falha característica de imperícia, imprudência ou negligência com a paciente.
Ressalta-se que a decisão do Conselho Federal de Medicina foi proferida pela somatória de votos de Conselheiros (VOTAÇÃO UNÂNIME), sendo esses profissionais competentes para formar juízo de valor acerca das condutas dos profissionais envolvidos no fatídico e lamentável episódio.
Entendo também que a aplicação da censura pública em publicação oficial não ofende os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade quando está em discussão a natureza grave que custou a vida de um ser humano.
Por tais razões, verificada a legalidade dos procedimentos administrativos, que oportunizou ao recorrente ampla defesa e contraditório e, ciente de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão do Conselho Federal de Medicina, entendendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020110-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020110-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE CHAMBI TAMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
SENTENÇA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação visando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória de decisão administrativa do Conselho Federal de Medicina. 2.
Cumpre asseverar que não cabe ao Poder Judiciário incursão no mérito administrativo, sendo sua atuação circunscrita ao campo da regularidade do procedimento e sua legalidade, o que inviabiliza que se analise e valore provas constantes do processo administrativo ao qual respondeu o apelante, consoante firme jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na espécie, diante da documentação acostada aos autos, foi oportunizada ao recorrente, no processo administrativo, a apresentação de defesa prévia, coleta de depoimentos, bem como razões finais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, conforme previsão constitucional. 4.
Ressalta-se que a decisão do Conselho Federal de Medicina foi proferida pela somatória de votos de Conselheiros (VOTAÇÃO UNÂNIME), sendo esses profissionais competentes para formar juízo de valor acerca das condutas dos profissionais envolvidos no fatídico e lamentável episódio.
Entendo também que a aplicação da censura pública em publicação oficial não ofende os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade quando está em discussão a natureza grave que custou a vida de um ser humano. 5.
Por tais razões, verificada a legalidade dos procedimentos administrativos, que oportunizou ao recorrente ampla defesa e contraditório e, ciente de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão do Conselho Federal de Medicina, entendendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. 6.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/08/2020 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CHAMBI TAMES em 25/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 16:49
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 09:57
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/07/2011 09:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2011 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/07/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/07/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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