TRF1 - 1032417-28.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032417-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5105993-52.2022.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELI PEDRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032417-28.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (ID 281211017 - Pág. 120 a 124).
Tutela provisória concedida (ID 281211017 - Pág. 123).
Nas razões recursais (ID 281211017 - Pág. 157 a 170), a parte recorrente pediu: "A reforma total da r. sentença atacada, para fins de que seja, acolhida a presente APELAÇÃO, e seja CONCEDIDO e implantado ao recorrente o benefício de Aposentadoria por Idade na modalidade EMPREGADO RURAL, devendo a RMI ser calculada com base nas maiores contribuições do recorrente desde o requerimento administrativo DER – 15/09/2021, conforme pedido inicial".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 281211017 - Pág. 227). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032417-28.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O Autor alegou que o pedido inicial foi para a concessão da aposentadoria por idade na condição de empregado rural, e não de segurado especial, conforme ID 281211017 - Pág. 3 e 13.
A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu a condição do autor como segurado especial (ID 281211017 - Pág. 120 a 124).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 281211017 - Pág. 127) para suprir a omissão e erro material na sentença quanto à modalidade do benefício, mas os embargos foram rejeitados (ID 281211017 - Pág. 152 a 153).
Diferentemente da aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial, cujo valor é de um salário-mínimo, a aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado é calculada com base nas contribuições vertidas ao sistema.
O Autor fundamentou seu pedido no exercício de atividade como empregado rural, comprovado por registros na CTPS e no CNIS, os quais, fundamentariam a concessão da aposentadoria ao empregado rural com cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base nos salários de contribuição vertidos.
Assim, requer a parte autora o reconhecimento expresso de que o benefício de aposentadoria por idade deve ser concedido na condição de empregado rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/08/1961, preencheu o requisito etário em 08/08/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de empregado rural em 15/09/2021 (ID 281211017 - Pág. 18 e 26).
Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Em análise dos autos verifica-se que a situação do autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213/91), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e no CNIS: Agroserviçal e do Paranaíba Ltda, no cargo de caseiro; 04/04/1988 a 16/04/1988; João Casartto; 03/11/1988 a 29/07/1992; João Roberto Franceschi, no cargo de vaqueiro; 05/11/1993 a 20/01/1994; Paulo Geraldo Pimenta; 01/05/1994 a 31/07/1995; Rafael de Oliveira; 07/11/1995 a 31/12/1995; Jose Rubens de Carvalho; 03/01/1996 a 31/01/1996; Jose Rubens de Carvalho; 01/12/1996 a 11/05/2000; Leonino Ramos Carvalho Dias; 02/08/2006 a 30/11/2006; Leonino Ramos Carvalho Dias; 01/12/2006 a 05/12/2006; Domingos Pereira de Paula Junior; 06/12/2006 a 20/12/2006; Domingos Pereira de Paula Junior; 02/01/2007 a 06/02/2007; José Carlos Garcete de Souza; 07/02/2007 a 03/07/2007; Fernando José Souza dos Santos Filho; 06/07/2007 a 31/07/2008; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2008 a 30/06/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/07/2016 a 30/07/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2016 a 30/09/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/10/2016 a 30/11/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/12/2016 a 30/01/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/02/2017 a 30/06/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/07/2017 a 30/07/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2017 a 30/09/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/10/2017 a 30/11/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/12/2017 a 30/01/2018; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/02/2018 a 30/07/2018.
Inicialmente, o Autor trabalhou na Fazenda Água Santa, sob vínculo empregatício com João Roberto Franceschi.
Posteriormente, prestou serviços na Fazenda Água Limpa, cuja identificação consta de forma autônoma nos registros.
Em seguida, atuou na Fazenda Primavera, localizada no município de Itapuranga/GO, sob a responsabilidade de Eduardo M.
Carvalho Dias, bem como na Fazenda São Francisco, situada no mesmo município, a serviço de José Rubens de Carvalho.
O autor também desempenhou atividades na Fazenda Rio Vermelho, no município de Aruanã/GO, vinculada ao Espólio de José Augusto Silva, e na Fazenda Guanabara, localizada em Santa Fé de Goiás/GO, sob a titularidade de Fernando José Souza dos Santos Filho.
Por fim, consta vínculo com as Fazendas Loanda e Arco Íris, ambas situadas em Britânia/GO, de propriedade de Leonino Ramos Caiado.
Verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social de 04/04/1988 a 30/07/2018, ainda que de forma descontínua.
Com razão a parte autora, motivo pela qual deverá ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade ao trabalhador rural empregado, inclusive com possibilidade de cálculo da RMI, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais, a seguir transcritos, originais sem os destaques: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EMPREGADO.
CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL.
PROVA PLENA.
COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
RMI.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Da análise dos autos verifica-se que de fato a autora/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito à segurada empregada rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 76 a 87 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 25 a 29 da rolagem única).
Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social a partir de 1989 até 2017, ainda que de forma descontínua. 3.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 4.
A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural.
Precedentes. 5.
Não há que se falar que a autora somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregada rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural.
Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência. 6.
Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal.
Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tão somente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias.
Todavia, nos períodos em que o segurado figurou como empregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida. 7.
Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei).
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado. 8.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1016409-05.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RMI.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
A jurisprudência dominante desta Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 3.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS.
Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social por mais de 18 (dezoito) anos, de forma descontínua. 4.
Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos.
Precedentes desta Corte. 5.
A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária.
Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida. 6.
Desta forma, no presente caso, a parte autora faz jus à aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos e ao cálculo da RMI considerando as contribuições vertidas ao RGPS, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação desprovida. (AC 1005074-86.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de empregado rural, prevista no art. 11, inciso I, a, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Nos termos do art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria rural por idade será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação (REsp n. 1.369.165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Deverão ser descontados valores eventualmente recebidos, ainda que equivocadamente, em cumprimento à tutela provisória concedida judicialmente (ID 281211017 - Pág. 123).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de empregado, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei 8.213/1991, o que implica possibilidade de cálculo da RMI com base nas contribuições efetuadas pela parte autora (art. 201 e conexos da IN PRESI/INSS 128/2022).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1032417-28.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5105993-52.2022.8.09.0097 RECORRENTE: CELI PEDRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPREGADO RURAL.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO RURAL COM CTPS E CNIS.
CÁLCULO DA RMI COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, embora o pedido inicial fosse para a concessão do benefício como empregado rural.
O autor alegou ter comprovado o exercício da atividade rural mediante vínculo empregatício, conforme registros constantes na CTPS e no CNIS, e pleiteou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas contribuições vertidas, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2.
A parte autora, nascida em 08/08/1961, preencheu o requisito etário em 08/08/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de empregado rural em 15/09/2021. 3.
Em análise dos autos verifica-se que a situação do autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei 8.213/91), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e no CNIS: Agroserviçal e do Paranaíba Ltda, no cargo de caseiro; 04/04/1988 a 16/04/1988; João Casartto; 03/11/1988 a 29/07/1992; João Roberto Franceschi, no cargo de vaqueiro; 05/11/1993 a 20/01/1994; Paulo Geraldo Pimenta; 01/05/1994 a 31/07/1995; Rafael de Oliveira; 07/11/1995 a 31/12/1995; Jose Rubens de Carvalho; 03/01/1996 a 31/01/1996; Jose Rubens de Carvalho; 01/12/1996 a 11/05/2000; Leonino Ramos Carvalho Dias; 02/08/2006 a 30/11/2006; Leonino Ramos Carvalho Dias; 01/12/2006 a 05/12/2006; Domingos Pereira de Paula Junior; 06/12/2006 a 20/12/2006; Domingos Pereira de Paula Junior; 02/01/2007 a 06/02/2007; José Carlos Garcete de Souza; 07/02/2007 a 03/07/2007; Fernando José Souza dos Santos Filho; 06/07/2007 a 31/07/2008; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2008 a 30/06/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/07/2016 a 30/07/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2016 a 30/09/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/10/2016 a 30/11/2016; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/12/2016 a 30/01/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/02/2017 a 30/06/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/07/2017 a 30/07/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/08/2017 a 30/09/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/10/2017 a 30/11/2017; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/12/2017 a 30/01/2018; Fernando José Souza dos Santos Filho; 01/02/2018 a 30/07/2018. 4.
O Autor trabalhou na Fazenda Água Santa, sob vínculo empregatício com João Roberto Franceschi.
Posteriormente, prestou serviços na Fazenda Água Limpa, cuja identificação consta de forma autônoma nos registros.
Em seguida, atuou na Fazenda Primavera, localizada no município de Itapuranga/GO, sob a responsabilidade de Eduardo M.
Carvalho Dias, bem como na Fazenda São Francisco, situada no mesmo município, a serviço de José Rubens de Carvalho.
Também desempenhou atividades na Fazenda Rio Vermelho, no município de Aruanã/GO, vinculada ao Espólio de José Augusto Silva, e na Fazenda Guanabara, localizada em Santa Fé de Goiás/GO, sob a titularidade de Fernando José Souza dos Santos Filho.
Por fim, consta vínculo com as Fazendas Loanda e Arco Íris, ambas situadas em Britânia/GO, de propriedade de Leonino Ramos Caiado. 5.
O cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao considerar os salários de contribuição, e, quando mais favorável ao segurado, permite-se a não aplicação do fator previdenciário. 6.
Deverão ser descontados valores eventualmente recebidos, ainda que equivocadamente, em cumprimento à tutela provisória concedida judicialmente (ID 281211017 - Pág. 123). 7.
Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição, de empregado, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei 8.213/1991, o que implica possibilidade de cálculo da RMI com base nas contribuições efetuadas pela parte autora (art. 201 e conexos da IN PRESI/INSS 128/2022).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/12/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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