TRF1 - 1001616-58.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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14/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:29
Juntada de apelação
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04/07/2025 16:50
Juntada de ciência
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001616-58.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MORDONIO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA MORDONIO SANTOS DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 2128091035) em face da sentença de ID 2125615423 que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Alega o embargante a omissão e contrariedade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo foi julgado sem a citação da embargada para apresentar contestação e se manifestar acerca dos demais elementos de prova constantes dos autos.
A CEF apresentou contrarrazões no ID 2153414096, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
Saliento que a contradição hábil a impor a modificação do julgado precisa ser interna, de forma que haja incompatibilidade entre as proposições, especialmente entre a fundamentação e aquilo que é decidido, o que não ocorreu no caso concreto.
A sentença será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida e, portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente, o que também não se verifica nos autos.
O inconformismo do embargante, dessa forma, não se confunde com vício no julgado.
Ele pretende que este Juízo, por meio de embargos, rejulgue o mérito da demanda, de forma a alterar resultado definido no julgamento de mérito, pelo que considera mais adequado.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024) Nesta linha, as partes estabelecem um acordo de vontades.
A CAIXA compromete-se a entregar o valor para aquisição do imóvel, ao passo que os autores se responsabilizam pelo pagamento das prestações mensais, nos exatos termos em que pactuado entre as partes, a resplandecer a função social da avença e a boa-fé dos contratantes.
Note-se, portanto, que o contrato, além de não apresentar nenhuma ilegalidade, foi entabulado com lastro nos princípios atuais que regem a liberdade de contratar, não havendo nenhum vício a ser sanado.
A partir daí, a única medida cabível é o cumprimento do acordado, com as consequências previstas em lei e na avença em caso de negativa.
Não há como admitir - já que as partes não pactuaram isso - que o contrato seja alterado diante de qualquer alteração financeira dos mutuários, as quais, aliás, num prazo de 30 anos, seriam numerosas.
Nada há que atrele a prestação aos vencimentos dos autores, tanto que, obviamente, não poderia a CAIXA exigir um pagamento mensal maior em caso de incremento da renda da mutuária.
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo no Direito.
Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.
Não bastasse a força obrigatória dos contratos, destaque-se que o próprio sistema financeiro de habitação seria colocado em risco se a CAIXA não tivesse controle sobre os valores que tem a receber nos, quiçá, centenas de milhares de contratos que firmou.
Não é crível cogitar que, sem respaldo legal ou contratual, caiba à CAIXA avaliar mês a mês se o valor da prestação está condizente com a renda dos mutuários, sofrendo a avença contumazes modificações por circunstâncias alheias ao contratado.
Portanto, considerando que a pretensão de alteração unilateral da avença não encontra respaldo legal e que o direito à moradia e a função social do contrato foram observados quando da pactuação, o pedido da parte autora é improcedente.
Não se destinando o presente recurso a resolver matéria de prova ou mesmo corrigir os fundamentos da sentença, cabe à parte embargante postular a respectiva reforma, se for o caso, mediante a interposição do recurso próprio e adequado.
Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa à embargante, entendo que não restou demonstrado o caráter protelatório os embargos de declaração, requisito essencial para fundamentar a aplicação de multa, de modo que esse pedido não deve ser acolhido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/06/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:04
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2024 08:37
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MORDONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *13.***.*48-06 (AUTOR)
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13/05/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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03/05/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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