TRF1 - 1042431-30.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:58
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 1042431-30.2024.4.01.3200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LUIZ Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI - PR84100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida em face da CEF na qual a parte autora atribui à causa valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conclusos, decido.
Desde logo, verifico óbice intransponível à análise do feito por este Juízo, porquanto a competência para processar, conciliar e julgar a presente ação pertence ao Juizado Especial Federal Cível, pelos motivos que adiante serão expostos.
Destaca-se que a demanda está inserida na competência do Juizado Especial Federal, haja vista que o artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 estabelece, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Dessa forma, o valor da causa insere-se no âmbito da competência do Juizado Especial Federal Cível, pois está aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos que corresponde a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), quando do ajuizamento da presente demanda, tendo por base o valor do salário mínimo fixado a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Decreto n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
O Juiz, em casos tais, deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta (como é a situação apresentada nos presentes autos - Lei n. 10.259 de 12/07/2001), podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do §1º do art.64, do Código de Processo Civil de 2015 Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, com as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Manaus, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ (A) FEDERAL -
30/06/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:09
Declarada incompetência
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:06
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 14:45
Decorrido prazo de EDVALDO LUIZ em 25/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVALDO LUIZ em 04/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
29/11/2024 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005060-07.2025.4.01.3100
Angela do Socorro da Silva Brito
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:37
Processo nº 1004023-88.2025.4.01.3311
Jhonatan Rocha Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaissa Lima Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 20:18
Processo nº 1066233-05.2025.4.01.3400
Raimundo Oliveira dos Santos
Gerente Executivo Regional do Inss
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 10:34
Processo nº 1007860-60.2025.4.01.3600
Claudete Luzia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Santos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:05
Processo nº 1017164-83.2025.4.01.3600
Zelma Maria Oliveira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Guia Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 19:13