TRF1 - 1006728-38.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006728-38.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
H.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA BEZERRA DE BARROS - PA22737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por D.
H.
M.
D.
S. representado pelo seu genitor ANCELMO RODRIGUES DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 25/10/2023.
O despacho inicial determinou a emenda da petição inicial, adiou a análise do pedido liminar para o momento do julgamento, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e notificou a autoridade coatora para que prestasse as devidas informações (ID. 2172456505).
A impetrante emendou a inicial conforme solicitado pelo juízo (ID. 2175962074).
O MPF manifestou ciência do feito (ID. 2176195851).
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante está pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS.
Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila” (ID. 2177474292).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, requereu seu ingresso no feito (ID. 2178798172). É o relatório.
Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
No caso em exame, o impetrante protocolou seu pedido em 25/10/2023, e, passados mais de 135 dias após o fim do prazo legal, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa.
Considerada a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no direito à análise do requerimento em prazo razoável, também está presente o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido e a presumida condição de vulnerabilidade da parte impetrante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA E O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); Processo sujeito ao reexame, caso necessário; Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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