TRF1 - 1009202-13.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009202-13.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Francisderly da Silva Santiago e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352, MARLY SANTOS LEAL - PA21085, JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA - PA23698, LAIS NEVES RIBEIRO - PA32392 e LUA LEE ARAUJO DANTAS - PA016232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretendia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, alegou que, embora esteja recebendo o benefício de auxílio-acidente, seu quadro clínico é de improvável reversão, não possuindo capacidade para o trabalho.
A incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual que lhe garanta a subsistência, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência.
De acordo com o laudo médico judicial, o autor foi vítima de acidente de trânsito, com traumatismo do plexo braquial, traumatismo superficial do ombro e do braço, apresentando sequela de traumatismo raiz/plexo e síndrome do manguito rotador, de modo que as alterações apresentadas no membro superior esquerdo acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Portanto, concluo que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual exige que o segurado seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o que não demonstrou ser o caso.
Ademais, importa registrar que, à época do laudo pericial, a parte autora tinha apenas 43 anos de idade, com ensino médico incompleto (2º ano), de modo que, naquele momento, era prematuro reconhecer ao autor o direito a beneficio por incapacidade permanente, tendo em vista a possibilidade de realizar outras atividades compatíveis com seu grau de instrução, idade e limitações físicas.
Cumpre registrar que foi informado nos autos o óbito da parte autora, tendo sido requerida a habilitação de uma de suas filhas para sucedê-lo.
De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/91 “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ocorre que, no presente caso, não há valores devidos ao falecido que não foram recebidos em vida, uma vez que não restou reconhecido o direito à conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Ademais, cumpre mencionar que, concomitantemente ao benefício de auxílio-acidente o falecido recebeu benefício de auxílio-doença durante vários e longos períodos (09.12.14 a 27.11.17, 27.12.17 a 27.03.19 e 19.10.19 a 23.10.19) de modo que, ainda que em razão do princípio da fungibilidade pudesse ser reconhecido o recebimento do benefício por incapacidade temporária, o CNIS demonstra que já houve tal recebimento e os períodos que não foram compreendidos dependeria de comprovação da realização de pedido de prorrogação dos benefícios cessados, o que não ocorreu nestes autos.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por conseguinte, a habilitação pretendida resta prejudicada.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
29/11/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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