TRF1 - 1025900-63.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1025900-63.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE DOS REIS ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARDOSO AGUIAR - PA25237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015).
Anote-se. 2.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3.
A procuração a rogo não está de acordo com as formalidades legais.
Ela deve conter a assinatura do rogado/assinante (com cópia do RG, caso sua assinatura não esteja reconhecida em cartório) e as assinaturas de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas (a qualificação com nome completo e documento de identificação devem estar legíveis), conforme determina o art. 595 do Código Civil.
No mesmo sentido, o atual Provimento Geral da Corregedoria deste TRF1 assim determina, no item 9.1.6, do Anexo IV (grifou-se): Quando qualquer documento for assinado a rogo, deverá ser observado se há a identificação e a assinatura do assinante, assim como a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento (item 9.1.7, do Anexo IV, do Provimento Geral - Provimento COGER 10126799). 4.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, REGULARIZAR A PROCURAÇÃO A ROGO, na forma acima especificada. 5.
No mesmo prazo assinalado, a parte autora DEVERÁ APRESENTAR AUTODECLARAÇÃO conforme atividade de segurado especial desempenhada (rural, pescador, extrativista etc.) e os respectivos modelos/formulários anexos ao Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, disponível na página eletrônica do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/), além de outros documentos contemporâneos ao período informado que dispuser e que comprovem o trabalho como segurado especial. 6.
O descumprimento das providências ora determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Cumpridas as providências, CITE-SE o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, para contestar e apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 9.
Caso apresentada contestação (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF no decorrer do corrente ano. 10.
Caso apresentada contestação (acordo ou improcedência ou extinção), VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados e sobre os pontos controvertidos apresentados pela parte ré. 11.
Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
03/06/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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