TRF1 - 1000291-54.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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27/06/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000291-54.2025.4.01.3908 AUTOR: JULIANE FERREIRA MARTINEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Extrai-se da documentação carreada aos autos que a parte autora reside em Placas-PA, sendo que tal localidade não pertence à jurisdição deste Juízo.
Desse modo, o quadro é de incompetência territorial, situação jurídica regulada pelo art. 51, da lei 9.099/95.
Logo, o prosseguimento da ação neste juízo resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, IV do CPC e art. 51, III da lei 9.099/95.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
24/06/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:49
Cancelada a conclusão
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09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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13/02/2025 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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