TRF1 - 0024186-24.2011.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024186-24.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024186-24.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SASKIA GRACA RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A e JOSE DE JESUS ALENCAR MAFRA - DF8579-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024186-24.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 61703549 - Págs. 223-225) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução promovida por Saskia Graça Ribeiro e outros, fixando o valor da execução em R$ 2.071.905,00.
Nas suas razões recursais (ID 56974091 - Págs. 6-18), a União Federal alegou: 1) que o percentual de 30% aplicado à Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária – GDAJ era indevido, pois a Medida Provisória 2.048-26/2000 previa a aplicação do percentual de 12%; 2) nulidade da execução por ausência de autorização expressa dos filiados da ANAJUR e inobservância dos limites da substituição processual, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição; 3) ilegitimidade ativa dos exequentes, ausência de demonstração de filiação, bem como a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva com base no art. 2º-A da Lei 9.494/1997; 4) distorções nos critérios de correção monetária.
A União Federal pediu o provimento do recurso de apelação e a análise do agravo retido (ID. 61703549 - Págs. 210-213), interposto contra a decisão que determinou à Contadoria Judicial a adoção do percentual de 30% (ID 61703549 - Pág. 201).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao agravo retido (ID 61703549 - Págs. 217-218) e à apelação (ID 56974091 - Págs. 25-27). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024186-24.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 (ID 55463063 - Pág. 114), de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de apelação pela União Federal contra sentença, em embargos à execução, que julgou improcedente os seus pedidos e fixou o valor da execução no montante de R$ 2.071.905,00 (dois milhões, setenta e um mil, novecentos e cinco reais).
Preliminares Ilegitimidade da ANAJUR A jurisprudência do STF, em sede repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por entidades associativas, é necessária comprovação da autorização expressa dos filiados, consonante art. 5º, XXI, CF/88, e que àqueles que se beneficiarão de eventual título judicial favorável deverão constar em lista anexa à inicial, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 573.232, tema 82, adiante transcrito (original sem destaque): REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(STF, Plenário, RE 573232, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014, Repercussão Geral, publicado em 19/09/2014).
Tese fixada – Tema 82 I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Outrossim, o Tema 499 do STF estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação somente alcança os filiados constantes da relação juntada aos autos na data da propositura da demanda.
Na situação dos autos, o título judicial transitado em julgado afastou à alegação de ilegitimidade da ANAJUR para a propositura da ação coletiva, ao argumento de que “a Associação instruiu a inicial com as cópias dos seguintes documentos: a) estatuto (fl. 27/42); b) Ata da Assembléia Geral Extraordinária, autorizando expressamente o ajuizamento da presente ação (fls. 24); relação dos associados (fls. 43/54)” (ID 56974532 - Pág. 59).
Portanto, a alegação de ilegitimidade da ANAJUR fica afastada, tendo conta a autorização firmada pelos seus filiados para fins de propositura da ação.
Os apelados-embargados-exequentes constam da lista de representação do sindicato fornecida no momento da propositura da ação de conhecimento (ID 1539806362, Págs. 63-74 do CumSen 0043845-05.2000.4.01.3400).
Limite territorial O art. 109, § 2º, da CF/1988 afasta a aplicação do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997 nas ações movidas contra a União, permitindo que a ANAJUR proponha a ação em qualquer foro competente, inclusive na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Confiram-se os seguintes julgados (originais sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios. (...) 6.
Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo particular.
STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 499 7.
Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A da Lei 9.494/1997.
Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (art. 2°-A da Lei 9.494/1997).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997, DE MODO A POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS 8.
As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo (v.g.
ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual (ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional. 9.
Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo. (...) 12.
A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - nos limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente inédita no STJ.
Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017).
Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente. (...) 18.
Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina, podendo, assim, o recorrente executá-la. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.644/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 5/12/2022.) Desse modo, a alegação com fundamento no art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997 fica afastada.
Mérito A União Federal se insurge quanto à inclusão nos cálculos exequendos da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária (GDAJ) aos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Argumentou, tanto em sede de agravo retido (ID 61703549 - Págs. 210-212) quanto em apelação (ID 56974091 - Págs. 6-18), “que, no período de Julho de 2000 a Junho de 2001, o correto é utilizar o percentual de 12% do vencimento básico, conforme IV do art. 56 da MP 2.048-26, de 29/06/2000 e, após a regulamentação, em Julho de 2001, o percentual de 30%” (ID 61703549 - Pág. 211).
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmaram o posicionamento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Precedentes: STJ, REsp n. 860.262/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 20/10/2006; TRF1, AC 0026475-66.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023; AC 0001462-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022.
Por sua vez, cumpre pontuar que "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito dos recursos repetitivos , reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença" (cf.
AgRg no REsp 1.521.776/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 18/08/2016).
A “preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença.
A matéria decidida no processo de conhecimento está protegida sob o manto da coisa julgada, tornando inviável sua modificação em sede de embargos à execução" (cf.
EDcl no REsp 1.107.011/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/09/2009).
O título judicial transitado em julgado, o qual é fundamento da execução apresentada e embargada pela União Federal, foi claro em determinar que o cálculo da GDAJ deve corresponder a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos servidores, em razão do direito à paridade remuneratória, matéria esta que transitou em julgado na fase de conhecimento.
Confira-se (ID 56974532 - Pág. 61, original sem destaque e com parágrafos aglutinados): (...) Isso posto, dou parcial provimento à apelação, para reformando a r. sentença, julgar procedente o pedido, determinando que à União inclua a Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária — GDAJ aos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Incidirão sobre as parcelas vencidas correção monetária, que deverá ser calculada de acordo com a Lei n° 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas n°s 43 e 148 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, outrossim, a ré, ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora e ao pagamento dos honorários de advo que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). (...) Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXEQUENDO.
DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO DA GDAJ EM 30% DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRO PERCENTUAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA TR APÓS JULHO DE 2009.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em relação ao valor da GDAJ, verifica-se que o título exequendo determinou expressamente que o cálculo da mencionada gratificação deveria corresponder a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos servidores, em razão do direito à paridade remuneratória, matéria esta que transitou em julgado na fase de conhecimento, de modo que representa direta violação à coisa julgada a pretensão recursal deduzida nos embargos à execução para que tal gratificação corresponda a 12% (doze por cento) do vencimento básico. 2.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3.
Hipótese em que é indevida a aplicação da TR a título de correção monetária após julho de 2009, eis que contraria o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. 4.
Em relação à sucumbência nos embargos à execução, não se verifica, como deduzido, que é mínima da parte embargante, isso porque, conforme consta do parecer da contadoria judicial, o valor incontroverso, admitido pela União, foi de R$ 1.605.703,75, ao passo que os embargados postularam R$ 2.087.363,54 e obteve o órgão auxiliar do juízo a quantia de R$ 2.063.687,09, todos com atualização em 01/11/2008, de modo que ausente razão, por força do princípio da causalidade, para condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios desta fase processual. 5.
Apelação desprovida. (AC 0014390-77.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.) Assim, resta afastada à insurgência da União quanto à inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária — GDAJ aos proventos de aposentadoria/pensão dos substituídos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Motivo esse pelo qual teve ser afastada à alegação da União.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0024186-24.2011.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0024186-24.2011.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDOS: SASKIA GRACA RIBEIRO e outros (10) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GDAJ).
COISA JULGADA.
AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução promovida por Saskia Graça Ribeiro e outros, fixando o valor da execução em R$ 2.071.905,00. 2.
A apelante alegou: (i) aplicação indevida do percentual de 30% à GDAJ; (ii) nulidade da execução por ausência de autorização dos filiados e limites da substituição processual; (iii) ilegitimidade ativa dos exequentes e limitação territorial dos efeitos da sentença; e (iv) distorções na correção monetária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora detinha autorização expressa e lista de filiados aptos à substituição processual; e (ii) saber se os cálculos exequendos da GDAJ violam a coisa julgada ao aplicar percentual diverso do previsto no título judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A alegação de ilegitimidade da ANAJUR foi afastada, pois houve autorização expressa e apresentação de lista de filiados no momento da propositura da ação coletiva, conforme entendimento do STF no Tema 82 da repercussão geral. 5.
Quanto à alegação de limitação territorial dos efeitos da sentença, também foi afastada com base no art. 109, § 2º, da CF/1988 e precedentes do STJ que reconhecem a abrangência nacional de ações propostas contra a União na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Mérito 6.
O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente o percentual de 30% da GDAJ sobre o vencimento básico dos servidores, em razão do direito à paridade. 7.
A tentativa de rediscussão desse percentual na fase de execução configura violação à coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. 8.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial, que adotam os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
A alegação de distorções na correção monetária também foi afastada, por já constar dos autos a orientação quanto à aplicação da legislação e jurisprudência superveniente, inclusive os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021.
IV - DISPOSITIVO 10.
Agravo retido e apelação não providos.
Custas ex lege.
Sem honorários recursais pela aplicação doas regras do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 390. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 2000.34.00.044517-0)
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23/05/2013 13:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 390
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16/05/2013 14:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/05/2013 09:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBDO
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15/05/2013 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/05/2013 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/05/2013 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.24/05
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09/05/2013 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PARTE EMBAGADA DE FOLHA 229
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08/05/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2013 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2013 14:27
Conclusos para despacho
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07/05/2013 10:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/05/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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22/04/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/04/2013 11:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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16/04/2013 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/04/2013 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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15/04/2013 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/04/2013 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/04/2013 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.26/04
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11/04/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - PARET EMB. DE FOLHA 206/208
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10/04/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/04/2013 12:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 462-A/2013
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23/10/2012 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/10/2012 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
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18/10/2012 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/10/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/10/2012 17:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
01/10/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/09/2012 15:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/09/2012 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/09/2012 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/09/2012 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 05/10
-
25/09/2012 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/09/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2012 14:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2012 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2012 15:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2012 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
21/08/2012 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/08/2012 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2012 13:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
30/07/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/07/2012 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
25/07/2012 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/07/2012 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/07/2012 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 30/07
-
25/07/2012 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/07/2012 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2012 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
12/07/2012 16:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
25/04/2012 12:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
23/04/2012 15:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
20/04/2012 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2012 15:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
08/02/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/02/2012 13:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/01/2012 13:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
31/01/2012 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/01/2012 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
11/01/2012 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/01/2012 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 09/01
-
15/12/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/12/2011 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2011 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
09/11/2011 17:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/08/2011 19:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/08/2011 14:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/08/2011 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICAÇÃO DO DIA 29/07
-
19/08/2011 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2011 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA DO EMBDO
-
01/08/2011 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/07/2011 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/07/2011 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - P. EMBGDOS 12/08
-
27/07/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/07/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/07/2011 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2011 20:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2011 20:00
INICIAL AUTUADA
-
18/07/2011 18:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2011 17:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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