TRF1 - 1005104-64.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE BATISTA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005104-64.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI - PA19941-A e PAULA DE SOUSA FERNANDES WOLSKI - PA015417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por José Batista Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de sequelas de infecção por COVID-19.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade (DII).
Conforme o art. 42 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez exige a presença de três requisitos cumulativos: qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho.
Tais requisitos são aplicáveis também ao auxílio-doença, com a diferença quanto à natureza temporária da incapacidade (art. 59 da mesma lei).
No caso concreto, quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (id 2170893794) foi conclusivo ao atestar a existência de incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa.
O perito estabeleceu como diagnósticos a infecção por coronavírus (CID B34.2), síndrome da fadiga pós-viral (CID G93.3) e transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID F06), concluindo que o requerente apresenta sequelas motoras no membro superior esquerdo, limitações funcionais relevantes, sendo insuscetível de reabilitação profissional e necessitando de ajuda de terceiros para atividades diárias.
Entretanto, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade total e definitiva com início em 14/10/2021, o exame do CNIS evidencia que o autor não possuía contribuições previdenciárias ou vínculo ativo com o RGPS àquela data.
Os únicos recolhimentos posteriores ocorreram entre abril e junho de 2023, e mesmo considerados válidos, são insuficientes para restabelecer a qualidade de segurado retroativamente à DII.
O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que a qualidade de segurado se mantém até 12 meses após cessar as contribuições, prorrogável conforme os parágrafos do dispositivo, podendo alcançar até 36 meses em situações específicas.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é consolidada no sentido de que todos os requisitos legais devem estar presentes na data de início da incapacidade, e não apenas na data do requerimento administrativo, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91 e Tema 251 da TNU.
No presente caso, embora constem três contribuições como Microempreendedor Individual (MEI) nos meses de abril, maio e junho de 2023, essas ocorreram após a data fixada como início da incapacidade (14/10/2021), conforme laudo pericial judicial.
Não há nos autos comprovação de vínculos ou contribuições entre 2016 e 2021, tampouco documentação que ateste desemprego formal ou cumprimento das condições legais que autorizem a extensão do período de graça para além dos 12 meses.
Assim, deve-se reconhecer a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sendo inviável o reconhecimento retroativo dessa condição com base em contribuições efetuadas posteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos da fundamentação acima.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
30/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA RODRIGUES - CPF: *37.***.*80-06 (AUTOR)
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30/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 08:51
Juntada de contestação
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19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:54
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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19/12/2024 15:24
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:05
Perícia agendada
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25/10/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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24/10/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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