TRF1 - 1006158-65.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006158-65.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DIODATO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DIODATO COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a entidade privada, o cancelamento de descontos associativos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora afirma que jamais autorizou qualquer desconto à AMBEC e que tomou conhecimento das deduções ao consultar o sistema do INSS.
Sustenta que não possui qualquer relação com a associação demandada, tampouco contratou serviços ou autorizou descontos, tratando-se de cobrança indevida desde 12/2023.
O INSS apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que atua exclusivamente como agente repassador dos valores, sem responsabilidade pela autorização dos descontos.
Informou, ainda, que adota melhorias administrativas para controle das consignações, em cooperação com entidades conveniadas.
A AMBEC apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento.
Ainda que a autarquia afirme ser apenas repassadora dos valores, é certo que os descontos em benefício previdenciário são processados por sua estrutura operacional e, portanto, submetem-se à sua fiscalização.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária do INSS por permitir descontos não autorizados, em especial quando se trata de beneficiário hipervulnerável, como no presente caso.
Preliminar de ausência de interesse de agir Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte autora apresentou documentação que comprova a existência de deduções mensais em seu benefício previdenciário, sem a correspondente autorização, fato que demonstra a presença de pretensão resistida e justifica a intervenção jurisdicional.
Mérito Nos autos, consta extrato detalhado do benefício previdenciário da autora (id 2165031499), onde se verifica a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (cinquenta e cinco reais).
A associação ré não juntou documentos que demonstrassem a autorização para os descontos, tais como documentos pessoais do requerente, comprovante de residência ou assinaturas de testemunhas que pudessem corroborar sua autenticidade.
Diante da omissão quanto à comprovação da anuência para os descontos, é devida a restituição dos valores.
Entretanto, não se trata de relação típica de consumo, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado neste Juizado.
Quanto ao dano moral, resta configurado.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização e por período prolongado, constitui violação à dignidade e à segurança jurídica, impondo reparação.
A conduta ultrapassa o mero aborrecimento e enseja abalo moral presumido.
Considerando os parâmetros do caso concreto, o montante descontado, o tempo de duração do ilícito, e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.500,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; b) Condenar solidariamente o INSS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC a restituírem ao autor, de forma simples, o valor total de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), referente aos descontos indevidos, a ser atualizado e acrescido de juros moratórios conforme o índice SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021; c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária a partir da sentença e juros a contar da citação.
O cálculo da condenação deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 32 do FONAJEF.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo legal.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha detalhada.
Juntada genérica será indeferida de plano.
Indefiro eventuais pedidos de: a) dilação de prazo imotivada; b) suspensão sem causa; c) remessa ao setor de cálculos judiciais; d) intimação para apresentação de cálculos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
23/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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