TRF1 - 1019998-10.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Partes
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019998-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002094-53.2016.8.27.2710 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VILMAR SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A e CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)RMG 1019998-10.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/12/2015.
O embargante alega obscuridade, por não constar expressamente na decisão a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o novo termo inicial fixado e a data da efetiva concessão administrativa do benefício (20/04/2017), o que poderia gerar dúvida na fase de execução.
Alega, ainda, omissão quanto à definição da verba honorária de sucumbência, tendo em vista que, embora o acórdão tenha invertido os ônus da sucumbência, não fixou o percentual nem a base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 85 do CPC.
A parte embargada, ora o INSS, não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019998-10.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou obscuridade e omissão na decisão de Id. 422231886, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecido o direito à fixação do termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento administrativo (02/12/2015), a decisão foi omissa quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas até a data da concessão administrativa (20/04/2017), bem como quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
No caso do processo, assiste razão ao embargante.
Quanto à obscuridade, constata-se que, embora o acórdão tenha dado provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (02/12/2015), não foi consignada de forma expressa a condenação do INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre essa data e a da implantação administrativa do benefício (20/04/2017). “Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, alterando o termo inicial do benefício que lhe foi concedido para a data do seu primeiro requerimento administrativo, apresentado em 02/12/2015.
Fixo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.” A alteração do termo inicial do benefício para 02/12/2015 implica, como consequência lógica e jurídica, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre essa data e 20/04/2017, a serem corrigidas e acrescidas de juros, conforme já determinado na decisão embargada.
Quanto à omissão relativa à verba honorária, observa-se que a sentença de origem havia determinado: “Fica por VILMAR SOARES TEIXEIRA o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, garantida, porém, a gratuidade processual por cinco anos, na forma do art. 98 do CPC”.
Tendo havido provimento ao recurso da parte autora, com consequente inversão dos ônus sucumbenciais, impõe-se suprir a omissão da decisão embargada para explicitar a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
Embora conste do voto condutor a expressão “Inverto os ônus da sucumbência”, para maior clareza e precisão, acrescenta-se que o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem efeitos, portanto, modificativos.
Ante o exposto, dou provimento os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para esclarecer que:(i) a alteração do termo inicial do benefício para 02/12/2015 implica a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre essa data e 20/04/2017, e (ii) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019998-10.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VILMAR SOARES TEIXEIRA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento administrativo, em 02/12/2015. 2.O embargante alega obscuridade quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a nova data fixada para início do benefício (02/12/2015) e a efetiva concessão administrativa (20/04/2017).
Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, já que o acórdão, apesar de inverter os ônus da sucumbência, não determinou o percentual ou a base de cálculo da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a existência de obscuridade na omissão da condenação expressa do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a nova data do termo inicial e a concessão administrativa do benefício; e (ii) a existência de omissão na ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Verifica-se obscuridade no acórdão embargado, pois, embora tenha fixado o termo inicial do benefício em 02/12/2015, não consignou expressamente a obrigação do INSS de pagar as parcelas vencidas entre essa data e 20/04/2017.
Tal omissão pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. 6.
A condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período mencionado decorre lógica e juridicamente da própria alteração do termo inicial do benefício, conforme decidido no acórdão embargado. 7.
Quanto à omissão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, considerando-se a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, cumpre suprir a omissão, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que: (i) o INSS está condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre 02/12/2015 e 20/04/2017, com correção monetária e juros nos termos do acórdão embargado; e (ii) os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% sobre o valor das referidas parcelas, em favor do patrono da parte autora.
Tese de julgamento:"1.
A alteração do termo inicial do benefício previdenciário para data anterior implica, como consequência, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido. 2. É devida a fixação expressa da verba honorária de sucumbência sempre que houver inversão dos ônus sucumbenciais." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2021 08:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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01/08/2021 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2021 08:01
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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