TRF1 - 1005585-12.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005585-12.2023.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDMILSON VILAS BOAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDMILSON VILAS BOAS DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 16h30min, na rodovia BR-452, km 47, no município de Rio Verde/GO.
Consta na peça acusatória que, na data e local mencionados, o denunciado foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal após conduzir em alta velocidade o veículo VW/GOL 1.0L MC4, de cor branca, placas PBW-5133/DF.
Durante a busca veicular, foram localizados diversos produtos de origem estrangeira – tais como videogames, controles, CPUs e óculos 3D –, todos desacompanhados de documentação fiscal, conforme relação de mercadorias apreendidas e juntada aos autos pela Receita Federal (doc. 1.1, p. 9/10).
O réu, ainda no local abordado, admitiu que transportava os produtos sem nota fiscal, adquiridos em Campo Grande/MS, com destino a Brasília/DF.
O valor dos tributos iludidos foi arbitrado pela Receita Federal em R$ 27.597,53.
A denúncia foi recebida em 04/10/2023.
O réu foi devidamente citado em 18/04/2024 (ID: 2123428932) O réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID: 2126101209).
A resposta à acusação foi indeferida (ID:2130215481).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID: 2148135016).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram.
Após regular instrução criminal, com oitiva de testemunhas da acusação, de defesa e interrogatório do acusado, as partes apresentaram alegações finais – ID: 2150832138 e ID: 2173646816. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 Preliminar de nulidade da abordagem realizada: Alega a parte autora nulidade da abordagem por ausência de justa causa para sua ocorrência.
No caso em tela, a PRF na região de Rio Verde-GO realizou a abordagem de veículo WV GOL por volta das 16:30 do dia 16/02/2023, tendo localizado no interior do veículo diversas mercadorias internalizadas sem o devido pagamento do tributo, conforme relação constante na representação para fins criminais feito pela Receita Federal e presente às fls. 09 do ID *83.***.*31-46.
Conforme relatório policial o veículo foi parado devido a excesso de velocidade na via, bem como a realização de manobras arriscadas.
Vide a seguinte passagem: É comum a realização de rondas pela PRF na BR 060 tanto na região do Município de Rio Verde quanto Jataí uma vez que as características da via que é predominantemente reta, com bom asfalto, pista dupla e baixo trânsito, estimulam alguns condutores a dirigem de forma imprudente, o que foi o caso em tela que ensejou a abordagem.
Acrescente-se ainda que tal via é rota bastante conhecida tanto de descaminho que foi internalizado nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul quanto de tráfico de armas e drogas oriundas predominantemente da Bolívia e Paraguai e internalizado via mesmos Estados.
Em audiência foi confirmado pela testemunha Murilo Vilela Freitas Martins que o veículo havia feito ultrapassagem em local indevido, o que confirma o teor da narrativa acima copiada.
Já a Testemunha Thiago Rodrigues Pereira confirmou que foi checada a existência de histórico do acusado em crimes de descaminho.
O fato da abordagem ter ocorrido quando o carro parou em posto de gasolina não contradiz a afirmação dos policiais e boletim de ocorrência de existência de direção perigosa na via.
Logo, a abordagem realizada ocorreu dentro do correto Poder de Polícia da Administração pública, não podendo se falar em abuso ou ausência de justa causa.
O motivo da abordagem do veículo é hígido e a descoberta do crime aqui versado ocorreu de maneira fortuita decorrente das violações de trânsito detectadas.
Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do feito por vício na abordagem ocorrida. 2.0 - mérito O art. 334, caput, do Código Penal, objeto da presente imputação, dispõe que: Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. a) Da Materialidade delitiva: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio dos seguintes documentos constantes nos autos, verbis: 1) - Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-115562/2023 (doc. 1.1, p. 53–55); 2) - Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-115610/2023 (doc. 1.1, p. 5–7); 3) - Boletim de Ocorrência n.º 3263825230216163041 (doc. 1.1, p. 18–26); 4) - Relação das Mercadorias e Demonstração dos Créditos Tributários Evadidos (doc. 1.1, p. 9–10); 5) - Declarações do acusado perante os policiais federais no momento da abordagem; 6) - Extratos e comprovantes do sistema COMPROT e documentos da Receita Federal atestando reiteração em infrações similares. b) Da Autoria delitiva: Pelo que se extrai das declarações das testemunhas ouvidas em audiência e pelo interrogatório do réu, a autoria restou incontroversa, senão vejamos, verbis: 1) - Thiago Rodrigues Pereira, testemunha de acusação, disse que:: “ (...).
Que era o chefe de equipe no dia quando foi realizada a abordagem que deu origem a esses autos.
Que verificaram que havia histórico do autor na prática de “descaminho”.
Que conduziram o veículo e condutor à unidade operacional da PRF.
Que não estava na equipe da ronda”. 2) - Murilo Vilela Freitas Martins, testemunha de acusação, disse que: “ (...).
Que estava em ronda quando foi realizada a abordagem.
Que na abordagem o acusado já “confessou” que se tratava de eletrônicos oriundos do “Paraguai”.
Que o veículo fez ultrapassagem em local indevido”. 3) - Leonardo Ordones Almeida, testemunha de acusação, disse que: “(...).
Que o veículo foi abordado no km 47 da BR 457 devido a manobras arriscadas na via.
Na abordagem foi verificado o descaminho. “Que o acusado espontaneamente falou do descaminho”.
Que não havia nota fiscal da mercadoria”. 4) - Victor Sposito Galdino, testemunha de defesa, disse que: “(...) não estava com o acusado no dia dos fatos.
Que o acusado vendia mercadorias pela internet. “Que depoente e acusado já foram de ônibus buscar mercadorias”.
Em sequência, realizou-se o interrogatório do réu EDMILSON VILAS BOAS DE SOUZA, ocasião em que lhe foi, previamente, assegurado seu direito constitucional ao silêncio, tendo ele relatado o seguinte, verbis: “(...) Que é Policial Militar de Goiás (3º Sargento – 24 anos de corporação). “Que já fez viagens de ônibus e locou veículo para buscar mercadorias oriundas de Descaminho.
Que essa viagem realizou com o carro da esposa”.
Que foi abordado no posto de gasolina e não estava realizando direção perigosa.
Que ao ser abordado falou de forma espontânea que estava levando produtos importados sem nota fiscal.
Que vendia as mercadorias na plataforma Mercado Livre.
Pois bem.
Conforme se verifica nos autos, o próprio réu, EDMILSON VILAS BOAS DE SOUZA, em seu interrogatório, “confessou” o transporte da mercadoria, declarando que a adquiriu em Campo Grande/MS, com a finalidade de levá-la até Brasília/DF, ciente da ausência de nota fiscal e da origem estrangeira dos bens.
Referida admissão foi corroborada pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do réu.
Em sendo assim, não sustenta a defesa do acusado de que não possuía ciência da origem ilegal das mercadorias, o que configuraria a ausência de dolo, resultando em atipicidade da conduta.
De fato, tal alegação não encontra guarida no ordenamento positivo, já que, em se tratando de membro efetivo da polícia militar, o réu ostentava plena consciência da ilicitude de sua conduta.
No caso em análise, o próprio acusado, em sede administrativa e no interrogatório judicial, reconheceu que “sabia estar transportando bens estrangeiros desacompanhados de nota fiscal”, adquiridos em região de fronteira, com destino a Brasília/DF, onde seriam vendidos.
Portanto, a conduta revela, de forma inequívoca, plena consciência da ilicitude dos fatos e adesão volitiva ao resultado típico, evidenciando, pois, dolo direto na conduta do réu.
Também não se sustenta a tese de que “o réu não foi o responsável pela introdução das mercadorias no território nacional”, o que afastaria a tipificação penal.
Nesse quesito, diviso que o tipo penal do art. 334 do Código Penal não exige que o agente tenha realizado a internalização da mercadoria, bastando que “iluda o pagamento de tributo incidente sobre a importação”.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, o transporte doloso de mercadorias estrangeiras, sem comprovação fiscal ou aduaneira, “configura o núcleo típico da infração”, ainda que o réu não seja o importador original.
Assim, configurada está a “tipicidade objetiva e subjetiva da conduta”.
Sopesa ainda a defesa que “o valor do tributo iludido é inferior ao mínimo legalmente exigido para a persecução penal”, e que não há lesividade relevante ao erário.
Todavia, rechaço tal tese, já que o valor apurado pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Representação Fiscal para Fins Penais, constante dos autos, o valor apurado “ultrapassa R$ 27.000,00”, superando, assim, o limite de R$ 20.000,00 previsto nas Portarias MF n.º 75 e 130 para eventual reconhecimento da insignificância.
Ademais, constam nos autos registros anteriores de “infrações fiscais e penais similares em desfavor do acusado”, conforme documentos do sistema COMPROT e relatório ASSPA, afastando a possibilidade de aplicação do princípio por “habitualidade delitiva” e “reprovabilidade acentuada da conduta”.
Por fim, sustenta a defesa que “a denúncia é inepta”, por não conter descrição suficiente da conduta, tampouco elementos mínimos de prova.
Todavia, tenho que tal assertiva não merece acolhida, já que a “inicial acusatória” apresenta narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, com a exposição do lugar, data, modo de execução da conduta, identificação do veículo, descrição das mercadorias e referência aos documentos que comprovam a materialidade e os indícios de autoria, preenchendo, por sua vez, integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a justa causa para a ação penal está evidenciada pelos elementos de prova colhidos no procedimento administrativo fiscal e no auto de flagrante, “inexistindo vício formal ou “ausência de substrato probatório mínimo alegado”.
Parte superior do formulário c) Acordo de Não Persecução Penal: Restou justificado o não oferecimento de ANPP pelo MPF, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP, em razão de “reiteradas infrações penais e administrativas” praticadas pelo réu, o que evidencia que o ANPP não seria suficiente à prevenção e reprovação do delito. d) Tipificação penal: A “conduta praticada” se amolda, sem dúvidas, ao tipo penal descrito no art. 334, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 334 do Código Penal: Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Verifica-se, pois, que o réu “iludiu o pagamento de tributo” incidente sobre a entrada de mercadoria estrangeira no país, de forma típica, antijurídica e culpável.
Em sendo assim, resta inegável a conduta dolosa do réu, devendo, pois, responder pelo delito em questão e suportar os efeitos secundários previstos no estatuto repressivo citado (artigo 334, caput, do Código Penal).
III – Dispositivo Sob esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar o réu EDMILSON VILAS BOAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.334, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, inicialmente seguindo as diretrizes das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade do réu é negativa, já que, mesmo sendo militar da ativa estadual, ostenta várias infrações administrativas de descaminho, em evidente afronta às atribuições legais que lhe são impostas, mormente reprimir/combater a prática de ilícitos.
Assim, em vez de zelar pela ordem pública, o réu agiu em contrariedade ao dever funcional e institucional, o que intensifica a reprovabilidade do delito.
Não bastasse isso, em sua empreitada criminosa, usou o veículo de sua esposa para cometer o ilícito, em possível prejuízo economico a terceiros inocentes, no caso seu conjuge.
No tocante aos antecedentes criminais, impende trazer a realce que o réu já respondeu e responde a diversas infrações penais, dentre as quais podemos citar: “crimes de corrupção passiva, associação criminosa, descaminho, vias de fato, lesão corporal, disparo de arma de fogo em lugar habitado ou via pública”, e, inclusive, foi condenado, com sentença transitada em julgado em 25/07/2022, pela prática do delito previsto no art. 160 do Código Penal Militar (CPM).
Muito embora tal condenação, por crime militar, não implique em "reincidência", é inegável que revela "maus antecedentes".
Sem elementos para aferição da conduta social e personalidade do réu.
No tocante às circunstâncias do crime, rejeito o pedido ministerial de aumento da pena, já que não residem nos autos provas concretas de manobras perigosas supostamente realizadas pelo réu na direção de veículo automotor, bem como pela ausência de “competência absoluta”, deste Juízo, para julgar tal conduta delitiva.
As consequências do crime são inerentes à figura típica.
O comportamento da vítima não facilitou a prática criminosa.
Em face ao exposto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão Analiso a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme os arts. 61 e 65 do Código Penal.
Não verifico a presença da agravante prevista no art. 61 do Código Penal.
Aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") uma vez que ela ocorreu tanto na seara administrativa quanto judicial reduzindo a pena em 1/6 Não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Em sendo assim, fixo em definitivo a pena de 1 ano e 8 meses (20 meses) de reclusão O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (Art. 33, § 2º, “b”, CP).
Apesar de não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a análise das circunstâncias judiciais não indica como suficiente e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito.
Tendo em vista que respondeu o processo em liberdade, que foi condenado em regime semiaberto, e não se fazem presentes as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pelo sentenciado (art. 804, CPP).
Deixo de fixar pena de reparação de danos, uma vez que a conduta perpetrada não causou prejuízos ao erário público.
Com fundamento no art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda das mercadorias apreendidas, cuja origem estrangeira não foi comprovada, com destinação conforme os regulamentos da Receita Federal do Brasil.
Tendo em vista as reiteradas viagens do réu ao exterior, usando veículo, inclusive o de sua esposa, determino, nos termos do art. 278-A do CTB, a “cassação da CNH do réu”, por ser o meio reiterado para a prática delitiva.
Para tanto, oficie-se o Detran/GO para providências.
Oficie-se, também, a Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de que dê a destinação legal aos bens apreendidos (destruição).
Determino ainda que seja Oficiado à Corregedoria da PM/GO com cópia dessas sentença para as providencias que entender cabíveis no âmbito administrativo militar.
Respeitado o princípio da independência das instâncias, caso não tenha ocorrido a perda do bem, devolva-se o veículo apreendido em poder do condenado à proprietária do bem.
Transitada em julgado, expeça-se “guia de recolhimento definitiva” para cumprimento de pena, e lance o nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88), bem como deverá ser encaminhado ofício à Justiça Eleitoral dando conta da condenação para fins do artigo 15, III, da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO -
04/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003986-65.2019.4.01.3701
Manoel Barros da Silva
Uniao Federal
Advogado: Paulo Cesar Correa Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 12:18
Processo nº 1012526-23.2024.4.01.3703
Marilene da Conceicao Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:37
Processo nº 1005072-59.2024.4.01.3907
Aroldo Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Pinto Pereira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 10:03
Processo nº 1004110-24.2019.4.01.4000
Ana Alice Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 13:37
Processo nº 1012027-91.2024.4.01.4300
Meire Vinhadeli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 04:30