TRF1 - 1000985-90.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000985-90.2024.4.01.3606 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) AUTORIDADE: P.
F.
N.
E.
D.
M.
G. (.
C.
REQUERIDO: A.
K., D.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUERUBINO SOARES NETO - MT33766-O e MAUROZAN CARDOSO SILVA - MT18725/O DECISÃO Trata-se de procedimento de alienação antecipada de bens apreendidos, oriundos do IPL 1013974-20.2022.4.01.3600, consistente em uma camionete Toyota Hilux, cabine simples, placa NCM7J04, constante do TERMO DE APREENSÃO Nº 348699/2023.
Nos termos da decisão de id. 2170715858, procedeu-se à formalização do procedimento de alienação antecipada de bens junto à SENAD (id. 2173324481).
O requerido interpôs recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos, com efeito suspensivo, ao TRF1, a fim de impedir a alienação do bem até o julgamento definitivo da apelação (id. 2171932637).
Intimado, o MPF apresentou contrarrazões recursais (id. 2173800879).
O leiloeiro oficial promoveu a juntada aos autos do termo de avaliação de bens, e requerendo a homologação e devida intimação das partes para ciência prévia.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É importante mencionar que o caráter cautelar da alienação antecipada não fere o princípio da presunção de inocência, pois a medida não tem efeito satisfativo.
Trata-se de incidente processual de natureza cautelar cuja finalidade é preservar a condição do bem e a evitar a sua deterioração com o tempo e uso, que acarretam invariavelmente a sua desvalorização.
Logo, é medida que também tem como escopo resguardar o patrimônio dos acusados já que, caso haja a absolvição ou seja revertida eventual condenação, haverá devolução em espécie do valor do bem constrito, valor este que fica depositado em conta bancária com a devida correção.
No mais, o recurso de apelação interposto contra a decisão que determina a alienação antecipada de bens deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, e não no suspensivo, permitindo a imediata execução da medida.
Portanto, considerando a necessidade de dar imediato cumprimento à decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, e ainda a remessa dos autos para o devido processamento e julgamento do recurso interposto, determino: a) À Secretaria a FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES, para o qual será trasladada cópia integral deste procedimento de alienação antecipada de bens, e na sequência, a REMESSA ao Egrégio TRF1 para regular processamento da apelação interposta, nos termos do art. 600 e seguintes do CPP; b) O prosseguimento nestes autos com os atos necessários à realização do leilão, e obedecendo ao disposto na legislação pertinente e, em especial, no manual de orientação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e os interessados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o termo de avaliação de bens apresentado pelo leiloeiro oficial (id. 2176559910 e 2176560693); c) Findos os prazos, com ou sem manifestação das partes intimadas, voltem os autos conclusos para deliberações; d) Conforme requerido na petição de id. 2192472987, habilite-se o leiloeiro oficial nos autos, com as anotações e permissões necessárias; e) No mais, inexistindo pedido expresso de aplicação de sigilo em documentos ou segredo de justiça no processo, levante-se o sigilo sobre estes autos.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/06/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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