TRF1 - 1063478-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1063478-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENIR MARIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF43147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dispõe o artigo 20, § 12, da Lei 8.742/93, que são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada “as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”.
Ainda, nos termos do art. 12, do Decreto 11.016/2022, “as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”.
Do contexto, e porque decorreu prazo superior ao prazo supracitado desde a emissão do documento, impõe-se determinar a regularização do CADúnico, nos termos do regramento vigente.
II Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove o registro no Cadastro Único atualizado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após, venham.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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