TRF1 - 1037549-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de EDIANE DE ARAUJO SALES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037549-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIANE DE ARAUJO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SIDNEY SILVA DOS SANTOS - AM8095 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), na qual requer autorização judicial para que o Exército Brasileiro forneça informações pessoais de seu falecido avô, Ulysses José de Souza, subtenente da reserva, como CPF, RG, patente e local onde prestou serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
A parte autora é neta do militar Ulysses José de Souza, falecido em 1974, e relata que sua avó, pensionista do referido, faleceu em 2008.
Argumenta que foi reconhecida como filha de um dos descendentes do falecido apenas em 2022, e que, por ser deficiente física e responsável por dois filhos menores, deseja obter os dados do avô para buscar eventual benefício.
A parte ré, União, informou ter expedido ofício ao Exército Brasileiro requisitando as informações solicitadas, mas sem resposta até o momento.
No caso dos autos, observa-se que o pedido da parte autora restringe-se à obtenção de dados pessoais de pessoa falecida — seu suposto avô — perante o Exército Brasileiro, sem, no entanto, indicar com precisão o fim jurídico pretendido.
A petição inicial não apresenta qualquer indício de direito material a ser perseguido, tampouco demonstra a utilidade prática e jurídica da medida judicial postulada.
Ressalte-se que, no processo civil, o interesse processual é aferido a partir da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção de determinado bem da vida.
A ausência de qualquer requerimento sucessório, previdenciário ou patrimonial concreto impede a verificação da utilidade da ação.
Ademais, a autora não comprovou sua legitimidade como herdeira direta do falecido, tampouco demonstrou vínculo jurídico com o espólio do suposto avô que justifique a superação da proteção legal aos dados pessoais de terceiros, ainda que falecidos, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente em seu art. 7º, § 4º.
A situação descrita revela pedido meramente especulativo e destituído de elementos mínimos que indiquem a existência de um direito a ser exercido, razão pela qual não se verifica o interesse de agir, sob a ótica da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, fica desde logo recebido no efeito devolutivo.
A secretaria deverá citar a parte contrária para apresentar resposta em trinta dias, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
23/06/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDIANE DE ARAUJO SALES - CPF: *14.***.*89-16 (AUTOR)
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23/06/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDIANE DE ARAUJO SALES em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/10/2024 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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