TRF1 - 1038984-68.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038984-68.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO TAVARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, embora devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Registre-se que não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência e/ou não apresentou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecer ao ato.
O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo acima invocado (audiência), àquele também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito.
Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:00
Perícia cancelada
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24/02/2025 12:50
Perícia cancelada
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21/02/2025 15:30
Perícia agendada
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05/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 11:51
Juntada de manifestação
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31/10/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:15
Perícia agendada
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:27
Juntada de réplica
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23/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:21
Juntada de contestação
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06/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2023 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/09/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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