TRF1 - 1015226-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015226-62.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LUIZ ESTEVES - MT22330/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso dos autos, a perícia médica constatou que o acidente sofrido pela parte autora não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida (Num. 2184270941).
Certo, a parte autora impugnou o laudo pericial, para dizer que a mínima redução da capacidade laboral já é suficiente para dar direito ao benefício.
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente sobreponham-se às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Além disso, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Sendo assim, refutado um dos requisitos legais, conclui-se que o autor não possui direito ao benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ SILVA - CPF: *35.***.*89-72 (AUTOR)
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26/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:13
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:04
Juntada de laudo pericial
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07/04/2025 10:15
Juntada de manifestação
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02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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