TRF1 - 1079451-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079451-08.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA CE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 e RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Sentença Trata-se de ação civil pública por SINDI&UTE – SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da UNIÃO, que tem como objeto principal a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de VMAA.
Petição inicial (Id 1418820768), acompanhada de documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte ré apresentou contestação.
A parte autora ofereceu réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, que é doutrinariamente definida como a pertinência subjetiva à lide.
Quanto à legitimidade ativa nos processos coletivos, assim estabelece a CRFB: Art. 5º. (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesse contexto, a jurisprudência tem assentado a ilegitimidade das associações/sindicatos para representar processualmente entes de direito público.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária interposta pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - Aprece contra a União, objetivando a condenação desta à complementação dos valores do Fundef.
As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito, proclamando a ilegitimidade ativa da autora. 2.
A Segunda Turma deliberou afetar o julgamento à Primeira Seção.
ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL 3.
A autorização para associações atuarem como representantes de seus associados deve ser expressa, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. É o que decorre da conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". (RE 573.232, Relator p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, p. 19-9-2014). 4. "Nos termos da novel orientação do Supremo Tribunal Federal, a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal (cf.
RE 573232/SC, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2015). 5.
No caso concreto, o termo de adesão concordando com a propositura da ação pode ser visto como a autorização exigida pelo art. 5º, XXI, da Constituição, pelo que se pode cogitar da legitimidade da associação como representante dos seus associados que expressamente subscreveram o documento.
Porém, é necessário examinar se seria possível uma associação ser representante judicial de Municípios.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTAR MUNICÍPIOS JUDICIALMENTE 6.
Nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador.
A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado.
Precedentes: RMS 34.270/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011; AgRg no AREsp 104.238/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; REsp 1.446.813/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no RMS 47.806/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 7. "A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material (v.g.: inviabilidade de confissão, de renúncia, ou de transação) e de direito processual (v.g.: prazos especiais, reexame necessário, intimações pessoais), em face, justamente, da relevante circunstância de se tratar da tutela do patrimônio público.
Nesse panorama, é absolutamente incompatível com o sentido e a finalidade da instituição desse regime especial e privilegiado, bem como da natureza das pessoas de direito público e do regime jurídico de que se revestem seus agentes políticos, seus representantes judiciais e sua atuação judicial, imaginar a viabilidade de delegação, a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual por entidade associativa, das atividades típicas de Estado, abrindo mão dos privilégios e garantias processuais que lhe são conferidas em juízo, submetendo-se ao procedimento comum" (voto do Min.
Teori Albino Zavascki no RMS 34.270/MG). 8.
Em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 9.
Em obiter dictum, registra-se que o julgamento, naturalmente, em nada afeta aquelas ações coletivas propostos por associações de Municípios em que já tenha havido o trânsito em julgado, seja por força da autoridade da coisa julgada, sejam porque o Recurso Especial, embora esteja sendo julgado pela Primeira Seção, não chegou a ser selecionado como representativo de controvérsia.
CONCLUSÃO 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1503007/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 06/09/2017) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO CIVIL PLEITEANDO REPASSE DO FUNDEB PARA MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE. 1.
Os repasses do FUNDEB são destinados aos municípios, e por eles geridos, para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, consoante art. 17 e art. 21 da Lei n.º 11.494/2007. 2.
Não se vislumbra a legitimidade da associação autora para pleitear "a complementação do FUNDEB do corrente ano no percentual de 30% conforme Lei 11.494/2007 para o município em tela" (Nova União/RO), pois só ao município é garantido o direito de ação, nos termos do art. 6º do CPC. 3.
O CDC, no art. 81 e art. 82, só autoriza a defesa coletiva por associações em caso de defesa dos consumidores, hipótese não ocorrida no caso. 4.
Apelação não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão. (AC 0009719-06.2013.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2014 PAG 623.) Como se vê, a ordem jurídica brasileira não ampara a representação processual de interesses de Municípios por associações/sindicatos, de modo que, ausente a condição da ação da legitimidade ativa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado analogicamente).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
02/12/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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