TRF1 - 1003952-62.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1003952-62.2025.4.01.3901 AUTOR(A): FRANCISCO CHARLES DA SILVA SOBRAL ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894, TATILA CARVALHO BRASIL - TO11.525 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; b.
Laudo pericial administrativo (SABI) (CPC, art. 320, c/c art. 17, IV, da Portaria Consolidada – PRESI 8016281, de 17.4.2019, do TRF da 1ª Região), disponível no portal de consulta “meu.inss.gov.br”.
Providências I.
Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
II.
Ante a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora nesse sentido, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior.
Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento.
Ante o reconhecimento em sede administrativa do requisito de renda per capita, determino somente a realização da perícia médica. 1.
DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, (94) 2101-8315. 2.
ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
14/05/2025 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1102116-47.2024.4.01.3400
Jussara Pimenta Dias
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 13:31
Processo nº 1004455-86.2025.4.01.3900
Carlos Barroso do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camille Fonseca Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:40
Processo nº 1003993-29.2025.4.01.3901
Edeilde Veloso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Larissa Pereira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:31
Processo nº 1032624-40.2025.4.01.3300
Maria das Dores Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alecsandra Victoria Andrade de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:59
Processo nº 1002883-74.2025.4.01.3907
Thalyta de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Tigre de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:41